Introdução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas13-14

Page 13

  1. A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (DOU do dia 14 do mesmo mês e ano), conforme consta do seu preâmbulo, "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Lei ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991; a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho".

    Do ponto de vista orgânico, essa Lei alterou normas:

    1. de direito material do trabalho;

    2. de direito sindical;

    3. de direito processual do trabalho;

    4. de direito previdenciário.

    Neste livro, comentamos apenas as normas de direito processual do trabalho, assim como aquelas que, embora pertençam ao direito material, possuem íntima relação com o direito processual.

  2. Sob o aspecto técnico, a elaboração do livro obedeceu ao seguinte método sequencial:

    1. transcrição, em negrito, dos dispositivos da CLT, modificados ou inseridos pela Lei n. 13.467/2017;

    2. reprodução literal, passo a passo, de excertos do Relatório Projeto de Lei n. 6.787/2016, elaborado pelo Deputado Rogério Marinho, justificando as alterações introduzidas na matéria.

    3. análise individualizada das disposições da Lei n. 13.467/2017, oriundas do Projeto de Lei n. 38/2017, do Senado;

    4. transcrição de normas do CPC que possuam pertinência com o dispositivos comentados.

  3. Em traços gerais, foram estas as principais alterações introduzidas no sistema do processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017:

    3.1. insere, na competência das Varas do Trabalho, a homologação de acordo extrajudicial (art. 652, "f";

    3.2. prevê a contagem dos prazos em dias úteis (art. 775, caput);

    3.3. altera os critérios para a concessão de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º);

    3.4. dispõe sobre o pagamento de honorários periciais (art. 790-B);

    3.5. dispõe sobre o pagamento de honorários de advogado oriundos da sucumbência (art. 791-A);

    3.6. dispõe sobre a responsabilidade por dano processual (art. 793-A) e litigância de má-fé (arts. 793-B a 793-D);

    3.7. detalha o procedimento referente à exceção de incompetência territorial (art. 800);

    3.8. altera a regra sobre o ônus da prova (art. 818);

    3.9. dispõe sobre os requisitos da petição inicial (art. 840);

    3.10. dispõe sobre a desistência da ação (art. 841, § 3º);

    3.11. declara que o preposto não necessita ser empregado do preponente (art. 843, § 3º);

    3.12. dispõe sobre o adiamento da audiência, o pagamento de custas e a revelia (art. 844, §§ 1º a 5º);

    3.13. permite...

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