Introdução

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorLivre-Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP
Páginas19-52

Page 19

1. Noções introdutórias

Este livro trata de um dos assuntos mais empolgantes do mundo jurídico, pois cuida do patrimônio da alma e de seus mistérios desse ser incompleto, inacabado, até hoje em formação e transformação, em constante processo de aperfeiçoamento e de busca do bem-estar e da felicidade, que é o homem.

Ficou ainda mais intrigante, na medida em que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a CLT (Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, apresenta no Título II-A, vários artigos dedicados ao Dano Extrapatrimonial, expressão que é utilizada em Portugal, Itália e Alemanha para qualificar aquilo que denominamos aqui no Brasil de Dano Moral.

O Código civil Português, de 1967 rejeitou a designação de dano moral, preferindo a expressão dano não patrimonial, por seu caráter mais rigoroso, pois inclui tanto os danos morais propriamente ditos como os danos estéticos, sofrimentos físicos etc., cuja tradição jurídica que remonta ao direito romano.

Portanto, neste momento também no Brasil, o legislador optou por adotar o conceito moderno de dano moral, utilizado nos países da União Europeia, na vertente de dano não patrimonial.

Desta forma não apenas empolgante, como deslumbrante é o dano moral, agora também denominado de dano não-patrimonial, embora continuaremos neste trabalho a denominá-lo dano moral, em face de sua ampla utilização na doutrina e na jurisprudência dominante, por força de tratar de algo que o ser humano, embora nele reflita a séculos, em parte o desconhece, ainda não chegou a uma conclusão sólida, definitiva. Por ocupar o ápice da pirâmide evolutiva das espécies vivas e por se adaptar ao meio ambiente em que vive, à medida que este também se transforma, a pessoa sempre se questiona de onde veio, o que está fazendo aqui, por que nasceu nessa família, nesse berço e não em outro e para onde vai, que faz parte das indagações que também perpassam o objeto de nosso estudo: os sentimentos humanos mais profundos e que não podem ser identificados nem mesmo por perícia médica.

Page 20

Em virtude do fator aleatório que emana de si, a variedade dos sentimentos humanos não há como se contar, nem mesmo com a construção de uma escala de previsões: a pessoa humana é um devir, composto de duas naturezas (humana e divina), e daí, dois patrimônios (material e moral), em “permanente inacabamento”, nas palavras de Heidegger, um ser aleatório por sua própria natureza, incompleto, existindo desde os “estoicos de coração seco”, totalmente insensíveis, como já dizia Ripert, até os ditos “moles de coração”. Daí, não há como se analisar os sentimentos humanos por presunção ou indícios, ou mesmo por perícia. A análise não há como não ser holística, com base no que ordinariamente acontece.

A beleza desse instituto jurídico – o dano moral – é tão intensa que já se passaram décadas de seu reconhecimento no direito pátrio, que foi reforçado pelo advento da Constituição da República, em 1988, e até hoje os profissionais da área ainda não têm firme convicção e certeza quanto a seus exatos parâmetros de aferição e de configuração, seja no campo civil ou na seara do Direito do Trabalho.

A cada dia, nas petições e nas decisões judiciais, surgem novidades jurídicas que ainda são capazes de nos impressionar e de nos levar a novas reflexões.

Daí, a sublimidade do instituto do dano moral, que longe de se levar a uma banalização, como já fizeram crer, cada novidade jurídica o enobrece. Isso provém exatamente do fato de que o dano moral segue a mesma trajetória do ser humano, pois um é corolário do outro. Na verdade, os dois se misturam, entrelaçam-se.

Em outras palavras, à medida que a consciência humana evolui, já que ela é incompleta, inacabada, aberta a novos eflúvios da alma humana misteriosa e bela, atrai novos fatos, novas situações jurídicas aptas a ensejarem a prática de atos antijurídicos que podem levar à condenação do lesante.

Por isso que, nesta edição, nos debruçamos com alegria em leitura atenta, saboreando cada palavra, para não perder a oportunidade de colocar no papel tudo o que for possível para tornar e conservar esse instituto do dano moral ainda mais instigante e belo, seja na doutrina, ou jurisprudência, com os sentimentos que partem da mente, do coração e alma do autor, atingindo o papel como se fosse com as penas quentes e efervescentes de uma caneta dourada e aquecida pelo fogo de uma paixão, pois o homem só é levado a examinar algo, com profundidade, por emoção, quando as letras do papel também lhe tocam e atingem os sentimentos de seu coração.

O dano moral se relaciona aos direitos mais importantes da pessoa humana: os direitos humanos e a situação do homem, especialmente o empregado hipossuficiente, no mundo do trabalho.

E não é apenas importante, mas sobretudo sublime, pois faz parte do reconhecimento universal de que todos os seres humanos, em que pesem as inúmeras diferenças biológicas, sociais e culturais que os distinguem entre si, merecem igual consideração e respeito, como únicos seres no mundo civilizado capazes de pensar, refletir, criar a beleza e o seu próprio destino, por meio de suas escolhas e de seus esforços.

Page 21

O Dano Moral constitui-se em um dos fenômenos mais relevantes do Direito na atualidade, e sua importância e desenvolvimento podem ser aferidos pelo enorme número de demandas judiciais que tramitam em nossos Tribunais.

O escopo deste trabalho é o desenvolvimento do tema Dano Moral nas Relações de Trabalho, com ênfase na dispensa do empregado, tenha ou não um vínculo laboral formal. A rigor, os danos extrapatrimoniais são aqueles que não têm um conteúdo econômico e estão circunscritos na esfera da responsabilidade civil. A admissão da reparabilidade de tais danos no Direito brasileiro, especificamente o Dano Moral Trabalhista, começou a tomar outra dimensão com o advento da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 assumiu a posição de “divisor de águas”, pois até o seu advento o Dano Moral Trabalhista não era reconhecido por nossos Tribunais, de forma unânime, sob a hipótese de que não constituía matéria trabalhista. Atualmente, o Direito pátrio alinha-se com o Direito das nações mais avançadas do mundo, ao reconhecer em seu ordenamento a tese da admissão do Dano Moral Trabalhista, sob a égide da reparação integral, isto é, a reconstituição ou substituição integral do bem lesado, seja ele derivado da honra, da dignidade, da intimidade, do nome, da boa fama, da vida privada e da liberdade.

O grande desafio que se afigura para os magistrados é justamente encontrar a correlação entre o dano moral causado ao empregado ou ao empregador, de natureza não econômica, e o quantum satis devido a título de reparação, que constitui a resposta jurídica ao causador do dano. Assim, a reparação dos Danos Morais Trabalhistas tem tripla função, uma de natureza preventiva ou inibitória, outra reparatória e uma pedagógica.

O estudo do Dano Moral Trabalhista assume transcendental importância em nosso País, notadamente quando se verifica em relação à pessoa do empregado, pelo baixo nível de escolaridade e cultural de grande parte de nossa massa de trabalhadores, que vive em uma realidade socioeconômica e conjuntural em que pairam enormes desequilíbrios regionais, baixo padrão de vida, reduzida taxa de escolaridade, cuja média brasileira é de seis anos, em relação aos onze anos dos americanos e europeus. Na verdade, ainda, lamentavelmente, vivemos em um país de miseráveis, na acepção da palavra. Não podemos olvidar que quase virtualmente a metade de nossa força de trabalho não possui carteira de trabalho assinada, ou seja, encontra-se na informalidade.

Assim, quando temos um enorme contingente de trabalhadores na informali-dade, alijada dos benefícios ou direitos trabalhistas mais elementares, o que dizer de direitos mais complexos como o Dano Moral?

Sob essa ótica, estaremos discorrendo sobre a atual configuração do sistema vigente no Direito do Trabalho no Brasil, atinente aos despedimentos arbitrários ou sem justa causa. O modelo brasileiro que virtualmente libera o empregador, a seu livre alvedrio, para utilizar o seu poder potestativo de dispensa é o ideal?

Page 22

É inconteste que o Direito pátrio não cria qualquer óbice ao despedimento do empregado, a não ser a multa sobre o FGTS, estabelecida nos termos do art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, eximindo-o, até mesmo, de quaisquer justificativas a respeito, a órgão do Ministério do Trabalho ou à Justiça do Trabalho.

Isto ficou ainda mais patente com o advento da Lei n. 13.467/2007, da Reforma Trabalhista, que no art. 477-A1, equipara a dispensa individual, plúrima e coletiva, como se do mesmo instituto se tratasse, adotando, ao fim e ao cabo, a Doutrina do Employment at will, que prevalece nos Estados Unidos da América do Norte, ou seja, da livre possibilidade de dispensa do trabalhador, sem necessidade de qualquer motivação.

Em relação a este tipo de dispensa, a Constituição Federal, ex vi do art. 7º, I, transfere a regulamentação dessa matéria para uma lei complementar, a qual ainda não consta da pauta dos projetos de lei a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT