Introdução

AutorGregory Michener - Luiz Fernando Marrey Moncau - Rafael Velasco
Páginas21-25
Contextualização
Nos últimos anos foi possível identificar uma grande proliferação de Leis de
Acesso à Informação (LAI) ao redor do mundo, com mais de dois terços das cerca
de 100 legislações deste gênero sendo adotadas somente na última década. No
contexto da América Latina, apenas a Venezuela e a Costa Rica ainda não legislaram
sobre o acesso à informação. O Brasil foi um dos últimos países a aderir a este movi-
mento em prol da transparência, aprovando em 2011 sua Lei de Acesso à Informação
(LAI)1. A Lei 12.527/11 detalha e efetiva o direito assegurado no art. 5º, XXXIII, e no
inciso II do § 3º do art. 37, ambos da Constituição Federal, que estabelecem que os
cidadãos possuem o direito de obter informações do governo.
A LAI também representa a observância, por parte do Estado brasileiro, das
decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que ratificaram o direito de
acesso à informação pública (Chile v Claude Reyes et al2 e Gomes-Lund v Brasil3),
além de tratados e convenções, como, por exemplo, o art. 19 da Declaração Univer-
sal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de, 1948,4 que confere ao direito de
acesso à informação o status de direito humano fundamental.
A LAI representa uma ferramenta fundamental para o pleno exercício da de-
mocracia no Brasil. Ela não só dá acesso a informações que, anteriormente, não
estavam disponíveis, como também determina que os governos possibilitem uma
série de categorias de informações online e o acesso a dados abertos5. De fato, a lei
1A Lei 12.527 somente entrou em vigor no ano seguinte, em 2012.
2Série C, Número 151.
3Série C, Número 27.
4Art. 19: “Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e ideias por qualquer meio de expressão.”
5A Lei 12.527 de 2011 no art. 8º, § 3º, incisos II e III, recomenda que os órgãos públicos utilizem formatos
abertos e processáveis por máquinas ao disponibilizar informações em suas iniciativas de transparência ativa.
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