Introdução
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 27-30 |
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As transformações operadas na legislação da aposentadoria especial, deflagradas com a Lei n. 9.032/95, pressupuseram distorções nesse instituto técnico previdenciário. Vale dizer, reconheceram desvios jacentes em razão da precariedade das normas então vigentes e depois revogadas, que incluíram profissões, ocupações, cargos, funções ou atividades sem justificação científica e atribuição de caráter constitutivo excepcional ao antigo SB-40.
Este último documento — e igual pode vir a se passar com o PPP e com o LTCAT — no passado adquiriu cunho carismático e poder constituinte de direito. Nem sempre alcançando o real significado de quatro palavras (habitualidade, permanência, ocasionalidade e intermitência), a simples presença delas no texto era suficiente para caracterizar o cenário desejado pelo segurado, ainda que conflitantes entre si (sic).
Prova disso, o elevado número de aposentados terem voltado ao trabalho, mesmo quando percipientes de complementação privada integral (sem, portanto, ter havido respeitável diminuição dos ingressos mensais), na mesma atividade de risco — que é o pressuposto do benefício concedido.
Em um extremo, em certo momento, as autoridades e alguns especialistas desejaram extinguir a prestação, sob a alegação de não caracterização do evento determinante (contingência protegida). Em um claro excesso, pensou-se em transformá-la em uma espécie de aposentadoria por invalidez (o segurado teria de provar, mediante exame médico pericial empreendido pelo INSS, ter sido vítima contumaz dos agentes físicos, químicos ou biológicos, ergométricos ou psicológicos).
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No passado, o Prejulgado MTPS n. 37.b estampava a seguinte redação:
“O simples fato da caracterização da condição insalubre em determinada atividade não pode assegurar ao trabalhador o benefício da aposentadoria especial, que trata de vantagem deferida quando do trabalho se origina desgaste das condições orgânicas, sem possibilidade de recuperação”.
Mas a ideia aí preconizada não prosperou.
A primeira solução acima indicada, em face do exagero da propositura, é inteiramente descabida; a segunda propicia aspectos positivos, como a eliminação da discussão sobre os requisitos legais formais, mas enseja nuanças negativas, a pior delas é a subjetividade inerente à...
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