Introdução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas174-200

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Neste livro apenas iremos nos reportar quanto à execução por quantia certa contra devedor solvente, deixando de fazer qualquer menção a respeito da execução por quantia certa contra devedor insolvente, uma vez que esta foi excluída do processo de execução no Novo Código de Processo Civil. Quanto à execução por quantia certa contra devedor insolvente, observamos que esta veio disciplinada no Novo Código de Processo Civil, em seu Livro Complementar, no Título das Disposições Finais e Transitórias que, em seu artigo 1.052, regra: "até edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, ou seja, o revogado e anterior Código de Processo Civil".

Percebemos que, em relação à execução por quantia certa contra o devedor insolvente, o nosso legislador entendeu a necessidade da edição de uma lei especial, para dar o devido tratamento tanto no direito material como processual que merece este instituto proces-

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sual. Porém, como a edição desta lei especial se prolongará no tempo, mantiveram em vigor as regras determinadas nos artigos 748 a 786-A, do revogado Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). Apesar de ser necessário um estudo mais aprofundado, adotamos um breve entendimento para dizermos que melhor seria se o nosso legislador a tivesse disciplinado, no que coubesse, com aplicação da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005, que disciplina a recuperação judicial.

Quanto ao devedor solvente, no direito material, temos aquele que possui um patrimônio ativo superior ao patrimônio passivo, enquanto que, no direito processual, o devedor solvente é aquele que não foi submetido a uma declaração judicial de insolvência, pouco importando o seu patrimônio ativo como passivo. Se não houver a declaração judicial de insolvência, a solvência é presumida. Para a declaração de insolvência é necessário a provocação do Estado Jurisdicional por via específica da execução contra devedor insolvente, que permanece disciplinada no Código de Processo Civil revogado, conforme explicamos no item anterior. Se o pedido for procedente será declarada a insolvência e o devedor perderá a situação jurídica processual de devedor solvente.

É dentro desta concepção processual jurídica que surge a execução por quantia certa contra devedor solvente, com o escopo de expropriar bens do devedor, podendo esta expropriação ser pela via da adjudicação, alienação, ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens, e esta expropriação é admitida para que possa ser satisfeito o direito do credor. É pelas vias da responsabilidade patrimonial que o devedor responderá para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, embora esta expropriação imposta tenha que manter equivalência ao valor da dívida, não podendo exceder à satisfação do credor.

34. 1 Das disposições gerais

A execução por quantia certa contra devedor solvente realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. A expropriação consiste em:

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  1. adjudicação, que é forma de expropriação de bem penhorado por iniciativa única e exclusiva do credor, pela qual o bem será entregue na situação em que se encontra e pelo preço de sua avaliação;

  2. alienação, por diversas formas que veremos adiante;

  3. apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens, cuja forma também será tratada adiante em tópico específico. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

O devedor poderá valer-se da remição a qualquer momento, desde que antes da adjudicação ou alienação dos bens. O direito à remição da execução não compete exclusivamente ao devedor, uma vez que este direito poderá ser exercido por qualquer interessado na extinção da dívida e, caso o credor oponha-se a tanto, o interessado poderá valer-se dos meios conducentes à exoneração do devedor. O direito de remição alcança inclusive terceiro não interessado, contudo a remição haverá de ser feita em nome e à conta do devedor, salvo se o próprio devedor fizer oposição. Exercida a remição será considerado o pagamento da obrigação, ensejando a sua extinção, com a comprovação do depósito judicial ou depósito em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. A sustentação jurídica deste direito de remição por terceiro encontra-se disciplinada nos artigos 304 e 334, do Código Civil.

34. 2 Da citação do devedor e do arresto

A noção básica de citação é que esta se apresenta como ato processual de comunicação, que tem por finalidade convocar o executado para integrar a relação jurídica processual. Em verdade a citação tem dupla finalidade: uma, de convocar o executado a juízo e a outra, de dar-lhe conhecimento do teor da pretensão que se encontra deduzida contra si. Como ensina Fredie Didier Junior: "A citação não é

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um pressuposto de existência do processo. A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhes seguirem" (DIDIER JUNIOR, 2015, v.1. p. 607). Quanto à citação, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as regras contidas nos artigos 238 a 259, do Novo Código de Processo Civil. (Parte Geral - Livro I - Título II - Capítulo II).

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado. Caso o devedor cumpra integralmente com o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Ao distribuir a execução o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A averbação aqui referida é a denominada de averbação premonitória, que tem a finalidade primordial de dar conhecimento a terceiros e valer-se contra os mesmos, pois a alienação do bem averbado, sob qualquer modalidade, não admitirá apresentação de terceiro de boa fé. A obtenção da certidão do distribuidor que servirá para a averbação premonitória independe de decisão judicial.

A averbação premonitória poderá alcançar todos os bens do executado, sem resultar em excesso, uma vez que a constrição sobre os mesmos só ocorrerá com a penhora, e a finalidade da aver-bação premonitória é dar conhecimento a terceiros. Concretizada a averbação premonitória, o exequente no prazo de 10 (dez) dias deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Oportunamente, quando for formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. As despesas efetuadas pelo exequente, tanto para a averbação

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premonitória como para o cancelamento das averbações sobre bens que não foram penhorados, deverão ser levadas aos autos e apresentadas como despesas processuais, as quais deverão ser ressarcidas pelo executado. Caso o exequente no prazo legal não providencie o cancelamento das averbações que recaíram em bens que não foram penhorados, o juiz de oficio, ou a requerimento do executado, deter-minará o cancelamento das averbações. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações formalizadas em bens sobre os quais não recaíram penhora estará obrigado a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, sendo que a decisão deste incidente dar-se-á por decisão interlocutória, sujeita ao agravo de instrumento, e o pagamento desta indenização ocorrerá na forma de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, sendo, inclusive, possível a compensação quando ao crédito executado.

Está positivado que se presume fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Convém dimensionar que a averbação premonitória com a finalidade de determinar a presunção de fraude à execução desobriga o exequente a promover o registro da penhora no Cartório Imobiliário, uma vez que a finalidade desta está alcançada pela averbação premonitória. Convém salientar que, em eventual incidente de...

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