Introdução

AutorFrederico Magno de Melo Veras
Páginas13-16

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"... não há nenhuma coisa que menos tenha a ver com outra, nem que seja tão diferente, como a vida militar é da civil."

Nicolau Maquiavel

São raros os estudos consagrados a temas de Direito Penal Militar, sub-ramo antigo do Direito Penal, conhecido e desenvolvido pelos romanos. Tal desconhecimento se estende das origens do Direito Penal Militar até seu âmbito de aplicação, e, mais importante, abrange também sua atual relevância como mecanismo de subordinação do poderio militar a uma ordem democrática1.

Diversos problemas do Direito Penal Militar ainda aguardam a atenção dos doutrinadores, por exemplo: o dever militar como impeditivo da exclusão da culpabilidade; a especial situação do recruta (um militar em formação)

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quando acusado de crime propriamente militar; e a fiagrante severidade das penas aplicadas aos delitos militares quando comparadas às penas previstas para delitos de natureza comum.

Dentre tantos temas possíveis, canalizo minha investigação ao estudo da culpa no âmbito dos crimes propriamente militares, procurando demonstrar nestes a existência de uma culpabilidade diferenciada.

A proposital restrição na análise da culpa somente a uma das espécies de crime militar decorre das maiores exigências que surgiriam, acaso aumentado o espectro investigatório, de sorte a abranger todos os tipos de crimes militares, a significar a inclusão no estudo de crimes militares cujo agente poderá ou necessariamente será um civil2.

Parte a investigação da evolução histórica do entendimento da culpabilidade, cujo registro será feito de forma breve, pondo em realce apenas os aspectos indispensáveis.

Depois de indicar os destinatários do Direito Penal Militar, procuro conceituar o crime propriamente militar, bem como diferenciá-lo das condutas redutíveis a transgressões disciplinares. Após isso, faço uma análise detalhada dos elementos capazes de demonstrar o descompasso entre a culpabilidade nos crimes propriamente militares e nos crimes comuns.

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No capítulo 6, faço a necessária ligação entre as normas jurídico-criminais e as normas constitucionais, pondo em evidência os deveres impostos às Forças Armadas e como tal infiuência é decisiva no Direito Penal Militar.

Após apontar um conceito de culpa para os crimes propriamente militares, procuro realçar a diferença entre esta e a da culpa do Direito Penal, especificando os diversos elementos que nos permitem chegar à conclusão de que as exigências éticas da culpa militar...

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