Introdução

AutorRegina Célia Buck
Ocupação do AutorAdvogada. Consultora Jurídica. Professora de Direito. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil e Mestra em Direito do Trabalho pela UNIMEP
Páginas11-16

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Primeiramente deixamos registrado que recebemos o convite da Editora LTr para atualizar a obra original em virtude da atual mudança do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Aceitamos o desafio e ficamos lisonjeadas e enaltecidas pela solicitação e confiança depositados.

Assim, destacamos que mantivemos o estudo anterior e introduzimos nele as atualizações ocorridas. O primeiro estudo não pode ser desconsiderado, posto que é rico e de grande relevância jurídica, pois foi o criador de toda a tese defendida há mais de 15 anos por esta autora. Ademais, registramos que o contemporâneo entendimento do TST quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade ainda não é unânime, indicando a importância deste trabalho que tem o objetivo de fazer pensar os doutrinadores e aplicadores do direito, almejando que a tese defendida sobre a cumulatividade venha a se tornar unânime no TST.

No âmbito do Direito do Trabalho, uma das questões problemáticas encontradas por esta pesquisa é quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

O adicional de insalubridade visa compensar eventuais danos causados à saúde do trabalhador. As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições, ou métodos de execução, colocam o obreiro diretamente em contato com os efeitos de agentes nocivos à sua saúde. Como exemplos, citamos o trabalhador que fica exposto em ambiente com ruído excessivo, além do permitido pela legislação, entre outros agentes físicos, químicos e biológicos, nocivos à saúde do ser humano.

Já o adicional de periculosidade visa compensar os danos ocasionados à integridade física do trabalhador que fica exposto a agentes e local perigosos como: eletricidade, produtos químicos inflamáveis e explosivos que colocam em risco sua vida e/ou integridade física.

A Constituição Federal vigente estabelece, em seu art. 7º, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: — “XXII — redução dos riscos inerentes do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei...”

Quanto às atividades penosas não adentramos no mérito, uma vez que ainda não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar tal atividade, sendo que a ausência de regulamentação do instituto prejudica a efetivação do direito.

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No Senado tramita o projeto de lei n. 552/20093, que acrescenta normas especiais de tutela do trabalho na CLT, regulamentando as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas.

O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade ao trabalhador, no valor de 30% sobre o salário, sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios. O referido projeto acrescenta a Seção VI-A, no capítulo I, Das disposições Especiais sobre duração e condições do Trabalho, do Título III das Normas Especiais de Tutela do Trabalho.

No entanto, o direito do obreiro em receber os adicionais de insalubridade e periculosidade é garantido pelos arts. 189 e seguintes da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT. Ocorre que o § 2º, do art. 193, estabelece que o trabalhador poderá optar pelo adicional de insalubridade que, por ventura, lhe seja devido.

Neste caso, o objetivo do presente estudo foi demonstrar que, ocorrendo o concurso dos agentes lesivos que, além de colocarem em risco a vida e a integridade física do trabalhador (periculosidade), também afetam a sua saúde (insalubridade), deverá lhe ser concedido o direito da cumulatividade dos dois adicionais, diante das circunstâncias especiais que revestem o caso deste obreiro.

O direito atribuído ao trabalhador de optar por um adicional não exclui, necessariamente, o de cumular o recebimento, vez que fundados os adicionais em pressupostos fáticos diversos.

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