Introdução

AutorFernando Maciel
Ocupação do AutorProcurador Federal em Brasília
Páginas11-13

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O Brasil é internacionalmente conhecido não apenas por suas belezas naturais e pelo talento de seus jogadores de futebol, mas, infelizmente, também pelo expressivo número de acidentes do trabalho ocorridos em seu cotidiano1. Segundo estatísticas internacionais o Brasil é o quarto colocado mundial em número de acidentes fatais2 e o 15º em números de acidentes gerais.

De acordo com as informações obtidas no site da Previdência Social3, enquanto no ano de 2000 foram registrados aproximadamente 344 mil acidentes do trabalho4, em 2010 esse número subiu para mais de 701,5 mil5, o que configura um vertiginoso aumento de mais de 100% nesta década.

Oportuno salientar que no ano de 2009 os riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho acarretaram no Brasil cerca de 83 acidentes a cada hora, bem como uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária, totalizando 2,5 mil registros apenas naquele ano.

Além disso, por dia, em média 43 trabalhadores deixaram de retornar ao trabalho por motivos de invalidez ou morte. Registra-se que esses números ainda não refletem a exata dimensão do problema, pois em face de fenômeno da subnotificação6, inúmeros acidentes do trabalho deixam de ser comunicados à Previdência Social.

A consequência financeira desse vergonhoso cenário nacional também pode ser verificada a partir das informações contidas no site da Previdência Social. Se considerarmos exclusivamente o pagamento, pelo INSS, dos benefícios relacionados a acidentes e doenças do trabalho, somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em 2009, encontraremos um valor superior a R$ 14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas

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com o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins, verificar-se-á que o custo Brasil atinge valor superior a R$ 56,80 bilhões.

Em face da relevância econômico-social do tema, no ano de 2007 o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) editou a Resolução n. 1.291, pela qual recomendou ao INSS a adoção das medidas cabíveis para ampliar a propositura de ARAs contra os empregadores considerados responsáveis pelos acidentes do trabalho, atuação essa que deveria priorizar os casos de empresas consideradas grandes causadoras de danos e também de acidentes graves dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados7.

Desincumbindo-se desse mister, o INSS, representado pela PGF, passou a implementar uma postura institucional de caráter...

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