Introdução

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas35-38

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As transformações operadas na legislação da aposentadoria especial, deflagradas com a Lei n. 9.032/95, pressupuseram distorções nesse instituto técnico previdenciário. Vale dizer, reconheceram os desvios jacentes em razão da precariedade das normas então vigentes e depois revogadas, que incluíram profissões, ocupações, cargos, funções ou atividades sem justificação científica e atribuição de caráter constitutivo excepcional ao antigo SB-40.

11. Validade do SB-40

Este último documento — e igual poderá vir a se passar com o PPP e com o LTCAT — no passado adquiriu cunho carismático e poder constituinte de direito. Nem sempre alcançando o real significado de quatro palavras (habitualidade, permanência, ocasionalidade e intermitência), a simples presença delas no texto era suficiente para caracterizar o cenário desejado pelo segurado, ainda que conflitantes entre si (sic).

Prova disso, o elevado número de aposentados ter voltado ao trabalho, mesmo quando percipientes de complementação privada integral (sem, portanto, ter havido respeitável diminuição dos ingressos mensais), na mesma atividade de risco — que é o pressuposto do benefício concedido.

12. Extinção do benefício

Em um extremo, em certo momento, as autoridades e alguns especialistas desejaram extinguir a prestação, sob a alegação de não caracterização do evento determinante (contingência protegida). Em um claro excesso, pensou-se em transformá-la em uma espécie de aposentadoria por invalidez (o segurado teria de provar, mediante exame médico pericial empreendido pelo INSS, ter sido vítima contumaz dos agentes físicos, químicos ou biológicos, ergométricos ou psicológicos).

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No passado, o Prejulgado MTPS n. 37.b estampava a seguinte redação: “O simples fato da caracterização da condição insalubre em determinada atividade não pode assegurar ao trabalhador o benefício da aposentadoria especial, que trata de vantagem deferida quando do trabalho se origina desgaste das condições orgânicas, sem possibilidade de recuperação”, mas a ideia aí preconizada não prosperou.

13. Aposentadoria por invalidez

A primeira solução acima indicada, em face do exagero da propositura, é inteiramente descabida; a segunda propicia aspectos positivos, como a eliminação da discussão sobre os requisitos legais formais, mas enseja nuanças negativas; a pior delas é a subjetividade...

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