Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (art. 305)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 37-38 |
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Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Objetividade jurídica - Garantia à normalidade do pleito, à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.
Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, praticável exclusivamente por autoridade, em seu sentido lato, excluindo-se, por óbvio, o juiz eleitoral.
Sujeito passivo - O Estado, aqui representado pelos membros integrantes da mesa receptora.
Conduta típica - Intervir no funcionamento da mesa receptora de votos. A referida intervenção poderá ocorrer das mais variadas formas: por meio de gestos, palavras, atitudes junto aos eleitores, por escrito etc., hábil a trazer prejuízos (potenciais ou efetivos) ao normal funcionamento dos trabalhos. O tipo penal é rigoroso no tocante a esta intervenção, uma vez que inadmitida em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto. Assim, ainda que haja uma justificativa plausível para que a intromissão ocorra, não terá lugar
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sem que ocorra a infração, a menos que o juiz eleitoral, única autoridade com competência para imiscuir-se nos trabalhos, seja acionado.
Como bem mencionado por Joel J. Cândido, o crime em tela haverá de ocorrer apenas durante o período de funcionamento da mesa, ou seja, das 8 - com a abertura do lacre da urna - até as 17 horas, ou depois, mas antes de lacrada a urna novamente.
Elemento subjetivo - Dolo, bastando o genérico.
Consumação - Com a intervenção indevida. O crime é formal ou de consumação antecipada, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico decorrente da conduta.
Tentativa - Possível.
JURISPRUDÊNCIA
RE - RECURSO ELEITORAL
ACÓRDÃO 18877...
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