Intervalo Intrajornada na jurisprudência do TST: Súmula n. 437
Autor | Amauri Cesar Alves |
Páginas | 201-203 |
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A Súmula n. 437 do Tribunal Superior Trabalho é resultado de conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da sua SBDI-1 e representa parte dos avanços na jurisprudência consolidada nos últimos anos e que agora encontra-se sob sério ataque decorrente da “Reforma Trabalhista”. Eis seu conteúdo:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.
8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedi-do ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Decorrência lógica e jurídica da limitação constitucional de jornada é a preservação de períodos destinados ao descanso do trabalhador, que se vinculam, também, à imposição constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição da República, art. 7º, inciso XXII). Tendo os intervalos intrajornada origem constitucional, a interpretação da lei ordinária sobre a matéria deve se dar em conformidade com a norma citada, estabelecida como direito fundamental social do cidadão trabalhador em 1988. Em tal perspectiva é artificial, casuística e inconstitucional a regra do parágrafo único do art. 611-B da CLT, pois exaustivamente decidiu o TST que concessão de intervalo intrajornada “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”, tendo respaldo constitucional no art. 7º, inciso XXII da Constituição da República, razão pela qual é matéria infensa “à negociação coletiva”.
A CLT prevê como regra geral que em uma jornada ordinária, com duração de 8 horas, haverá um intervalo para alimentação e descanso com duração mínima de
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uma hora e máxima de duas. Na jornada reduzida de 6 horas o intervalo é de 15 minutos. Na jornada igual...
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