Intervalo intrajornada. concessão irregular. aposentadoria por invalidez. Suspensão do Contrato. Prescrição bienal (Processo n. TST-RR-41.600-06-2005-5-09-0016 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas112-123

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO MÍNIMO.

Conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 desta Corte Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada confere direito ao recebimento integral, como hora extra, do período mínimo assegurado no art. 71 da CLT, razão pela qual merece reforma a decisão da Corte Regional que manteve a limitação da condenação ao pagamento apenas do lapso não usufruído efetivamente pelo empregado.

Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SANEPAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL.

Ao manter a sentença que rejeitou a prescrição bienal, o Tribunal Regional deslindou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a fluência do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal pressupõe a extinção do vínculo de emprego, premissa não observada na hipótese de suspensão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez, razão pela qual a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

(Processo n. TST-RR-41.600-06-2005-5-09-0016 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-41600-06.2005.5.09.0016, em que são recorrentes Waldemar Martins e Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar e é recorrida Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - Fusan.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão às fls. 1311-1329 (autos eletrônicos), complementado às fls. 1373-1378, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada Sanepar, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento aos embargos de declaração.

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Inconformado, o reclamante interpõe o recurso de revista às fls. 1381-1449, postulando a reforma do julgado, quanto à prescrição, ao auxílio alimentação, ao adicional de insalubridade, às horas extras, ao intervalo intrajornada e à compensação.

Por sua vez, a reclamada Sanepar interpõe recurso de re-vista às fls. 1451-1493, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e postulando a reforma do julgado, quanto à competência material, à ilegitimidade passiva, ao intervalo intrajornada, ao sobreaviso, à prescrição, ao abatimento e à multa por embargos de declaração protelatórios.

Admitidos ambos os recursos às fls. 1505-1511, foram apresentadas razões de contrariedade às fls. 1519-1559 e 1567-1597.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, §2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (fls. 1331 e 1381) e a representação regular (fl. 25), não tendo sido o reclamante condenado ao pagamento de custas processuais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.

PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO

A Corte Regional manteve a pronúncia da prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO /SUSPENSÃO

É incontroverso nos autos que o contrato entre as partes está suspenso desde 23.04.2001, em virtude do afastamento do reclamante por enfermidade, com percepção de auxílio doença até 31.10.2002 e de aposentadoria por invalidez a partir de 01.11.2002 (fl. 161).

Ocorre que esse fato não prejudica a contagem do prazo prescricional quinquenal. A lei não prevê a suspensão do contrato por concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (artigos 197 e seguintes do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência:

"PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENçA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - É inegável que o recebimento do auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento suspende o curso do contrato de trabalho, por força do artigo 476 da CLT. Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez em razão do artigo 475, caput, da CLT. No entanto, o fato destes afastamentos suspenderem o contrato de trabalho não significa que também acarretem a suspensão do prazo prescricional. A actio nata surge quando ocorre a violação do direito trabalhista. A partir deste momento, o trabalhador tem o prazo de cinco anos para acionar a empresa na Justiça do Trabalho até o limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho (artigo 7º, XXIX, da CF). O referido prazo prescricional de cinco anos não se suspende em razão do afastamento do obreiro por motivo de doença ou aposentadoria por invalidez (não obstante estas sejam causas de suspensão do contrato de trabalho). Isto porque, durante o período de afastamento, o empregado não está impedido de produzir os atos relativos ao ajuizamento da ação. Não há amparo legal para a pretensão da recorrente, já que o ordenamento, no caso, somente prevê que os referidos afastamentos são causas de suspensão do contrato de trabalho e não de suspensão do prazo prescricional." (TRT - 9ª Reg. - 18595-2004-652-09-00-0-ACO-12031-2006 - Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos - DJPR 02.05.2006).

"EMBARGOS. AUXÍLIO DOENçA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, não se pode afirmar que ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional, porque esta hipótese não está contemplada no art. 199 do Código Civil, como causa interruptiva ou suspensiva do instituto prescricional. O referido preceito legal não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Embargos conhecidos e providos." (TST - SDI-1 - E-RR-3319/1999-070-02-00.0 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 27.04.2007).

É verdade que o artigo 199, I, do Código Civil dispõe que a prescrição não flui ‘pendendo condição suspensiva’. Ocorre que esse dispositivo não estabelece que a suspensão do contrato de trabalho pela concessão de auxílio doença caracteriza condição suspensiva do prazo prescricional.

Nada a reparar."

Nas razões do recurso de revista, o reclamante insiste que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional, acompanhada da concessão do auxílio-doença, por configurar condição suspensiva do contrato de trabalho, suspende o prazo para ajuizamento da reclamação trabalhista. Aponta ofensa ao art. 170, I, do CC/1916 (19 do CC/2002) e 7º, XXIX, da Constituição Federal e arestos para o cotejo de teses.

Analiso.

A decisão recorrida foi proferida em plena sintonia com o entendimento adotado pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme perfilhado na diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 375 da SBDI-1 do TST, verbis:

375. AUXÍLIO-DOENçA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO . CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Portanto, tendo sido alcançada a uniformização da jurisprudência trabalhista, fim precípuo do recurso de revista, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT, restando ilesos os dispositivos indicados.

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NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . NAUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA

O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de integração da parcela auxílio alimentação, adotando os seguintes fundamentos, verbis:

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As convenções coletivas preveem o pagamento de auxílio-alimentação e estabelecem expressamente a natureza indenizatória da parcela. Assim, cite-se a cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, vigência 2003/2004, que prevê que

‘A Sanepar concederá tal benefício a todos os seus empregados, a partir de 01.03.2004, com base no programa de Alimentação do Trabalho - PAT e sem que a parcela tenha natureza salarial, através de cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 15,00 (quinze reais) ou mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo que tal valor, enquanto vigente o presente instrumento, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria, excetuado o previsto no parágrafo único desta cláusula. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 0,50 (cinquenta centavos) diários ou R$ 11,00 (onze reais) mensais.’ (fl. 59)

Tratando-se de benefício previsto em norma coletiva, resultante de negociação entre os sindicatos, necessário respeitar a natureza indenizatória a ela atribuída. Nesse sentido a jurisprudência do c. TST:

‘INTEGRAÇÃO DA UTILIDADE ALIMENTAÇÃO - Tendo sido atribuída à verba natureza indenizatória, median-te livre negociação coletiva, não há como considerá-la de natureza salarial neste momento processual, como pretende o Reclamante. A vigente Carta Constitucional, em seu art. 7º, inc. XXVI, privilegia a negociação coletiva. Assim sendo, se as categorias profissional e patronal estabeleceram o benefício do auxílio alimentação, mas não reconheceram sua natureza salarial, a manifestação coletiva deve prevalecer, sob pena de se violar o mencionado dispositivo constitucional.’ (TST - RR 772.340/01.9 - 6ª T. - Rel. Min. Horácio Senna Pires - DJU 28.04.2006)

MANTENHO.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que o auxílio alimentação tem natureza salarial, alegando ser...

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