Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas224-227
caPÍtulo XXiv
intErruPção E susPEnsão do contrato dE trabalho
1. CONCEITO
Suspensão é o termo genérico consistente na cessação temporária da obrigação
de o empregado prestar serviço ao seu empregador. A suspensão é parcial ou total. A
parcial se denomina interrupção e a total é denominada suspensão em sentido estrito.
Quando todos os efeitos do contrato ficam suspensos ocorre a suspensão stricto sensu;
e quando alguns dos efeitos sobrevivem dá-se a interrupção. Porém, há situações bru-
mosas, como se verá.
Causas determinantes — Gomes e Gottschalk relacionam três causas da suspensão:
1) por fatos alheios à vontade do empregado — exigência do serviço militar,
exercício de encargo público ou função equiparada, acidente do trabalho e
fato da empresa;
2) por fato imputável ao empregado — por motivo de ordem disciplinar, por
determinação do empregador para apurar falta grave em inquérito judicial;
3) por determinação legal direta — em todos os casos em que se assegura ao
trabalhador o direito de receber salário sem trabalhar.
2. CARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Caracterizam a suspensão contratual três dados: a) cessação temporária do dever
de prestação do serviço; b) cessação das obrigações do empregador; c) cessação da
contagem do tempo de serviço na empresa. Aqui o contrato fica hibernando, reto-
mando seus efeitos quando desaparecer o fato que a causou. Essa fórmula — de cessar
temporariamente os efeitos do contrato em vez de rescindi-lo — atende ao princípio da
continuidade do vínculo empregatício.
Caracterizam a interrupção: a) cessação temporária da prestação do serviço; b)
permanência de todas ou de algumas das obrigações do empregador; c) contagem do
tempo de serviço. Já aqui o contrato fica em estado semiadormecido.
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