Do Interrogatório do Imputado no Processo Administrativo Disciplinar Federal

AutorJoão Bosco Barbosa Martins
CargoEspecialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito do Recife
Páginas56-57
REVISTA BONIJURIS - Ano XIX - Nº 519 - Fevereiro/2007
LVI
Como Decidem os Tribunais
Este artigo tem por objetivo traçar alguns tópicos
sobre o interrogatório do imputado no processo
administrativo disciplinar federal.
O interrogatório é um ato personalíssimo do
acusado, somente ele pode ser interrogado pelo
colegiado disciplinar. Trata-se do momento adequado
que agente público acusado dispõe para rechaçar todas
as acusações contra si imputadas.
Com a produção da prova documental e
concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
processante deverá promover o interrogatório do
acusado, conforme mandamento contido no caput do
art. 159 da Lei nº 8.112/90. O trio processante deverá
observar os procedimentos previstos nos arts. 157 e
158 da lei supradita.
O art. 157, caput, da Lei nº 8.112/90, determina
que:
“As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
a indicação do dia e hora marcados para inquirição.”
Já o art. 158 aponta que o depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo
permitido breves consultas a apontamentos.
Antônio Carlos Palhares Moreira Reis1
assevera que a lei e as decisões jurisprudenciais
consideram indispensável à participação do agente
público acusado, e de sua inquirição sob pena de
nulidade, salvo quando revel, naquele sentido que
lhe empresta o Direito Processual.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se
pronunciou sobre o prazo entre a intimação e a
realização do ato quando decidiu que:
“Ementa: Administrativo. Recurso em
mandado de segurança. Processo disciplinar.
Nulidade. Procedimento administrativo disciplinar
que não observou a formalidade prevista para a
realização do interrogatório do acusado. O prazo de
24 horas entre a intimação e a realização do ato não
foi obedecido, e, ainda que não esteja evidente o
prejuízo para a defesa, é de se ter como nulo, a partir
dessa irregularidade, o processo administrativo.
Recurso provido” (STJ – ROMS 8.862/PB –
DJ 26/04/1999, P. 114 – Relator Ministro Felix
Fischer)2.
Havendo mais de um acusado, cada um deles
será interrogado separadamente, e, sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou
DO INTERROGATÓRIO DO IMPUTADO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FEDERAL
João Bosco Barbosa Martins
Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito do Recife
O interrogatório é um ato personalíssimo do
acusado, somente ele pode ser interrogado
pelo colegiado disciplinar. Trata-se do
momento adequado que agente público
acusado dispõe para rechaçar todas as
acusações contra si imputadas
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