Interpretação jurídica pela justiça do Trabalho. um estudo à luz da inclusão do § 2º ao art. 8º da CLT pela Lei n. 13.467/2017

AutorNatália Xavier Cunha
Páginas44-50
Interpretação Jurídica pela Justiça do Trabalho.
Um estudo à luz da inclusão do § 2º ao art. 8º da CLT
Natália Xavier Cunha
1
1. Mestranda em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Bolsista FAPEMIG). Especialista em Direito do Trabalho
pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2015). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2013). Membro do Grupo
de Pesquisa e de Estudos Retrabalhando o Direito – RED. Membro da Oficina de Estudos Avançados ‘As interfaces entre o Processo Civil e o
Processo do Trabalho’ – IPCPT. Advogada.
2. Expressão em latim que se refere aos casos em que o juiz não encontrava claramente a resposta jurídica a ser aplicada ao caso concreto e, por
esse motivo, deixava de julgar.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar a atividade
interpretativa do Judiciário Trabalhista, à luz da inclusão
do § 2º ao art. 8º da CLT pela Lei n. 13.467/2017 – Refor-
ma Trabalhista, que proibiu a restrição de direitos e criação
de obrigações pela jurisprudência consolidada das Cortes
Trabalhistas.
A alteração legislativa induz à reflexão sobre a separa-
ção dos poderes e o papel do judiciário na consecução do
direito, sobretudo no que tange a função interpretativa e
hermenêutica, assim como a importância da jurisprudência
consolidada como fonte integradora e garantidora da mais
justa e célere prestação jurisdicional.
Para analisar referida alteração legislativa, imperiosa se
faz a compreensão da função jurisdicional e, sobretudo, in-
terpretativa do judiciário, que deve atender aos fins sociais
e às exigências do bem comum, resguardando e promoven-
do a dignidade da pessoa humana. Ademais, deve ser obser-
vada a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência, nos termos em que preconizado
como norma fundamental pelo atual Código de Processo
Civil (art. 8º), aplicável à seara trabalhista.
Nesse contexto expõe Mauro Schiavi:
A doutrina tem destacado importante papel do Ju-
diciário Trabalhista na concretização e efetivação dos
direitos fundamentais do trabalhador, não sendo este
apenas a chamada “boca da lei”, mas livre para reali-
zar interpretações construtivas e evolutivas do direito,
a partir dos princípios constitucionais, com a finalidade
de encontrar equilíbrio entre a livre iniciativa e a digni-
dade da pessoa humana do trabalhador.
Assim, diante de um cenário pós-positivista, que vai além
da legalidade estrita, ao serem invocados a tutelar os fatos da
vida, não podem os julgadores absterem-se da importante
função jurisdicional, ainda que desamparados por uma le-
gislação específica. Nesse cenário são chamados a subsumir
todo o conjunto normativo e principiológico existente e, por
meio de técnicas hermenêuticas, proferir uma decisão que
promova justiça, sendo vedada a non liquet2.
O art. 8º, caput, da CLT, cuja redação permanece a mes-
ma desde a aprovação da Consolidação das Leis do Tra-
balho, dispõe exatamente nesse sentido ao aduzir que na
ausência de disposições legais ou contratuais, as decisões
judiciais e administrativas serão tomadas conforme as fon-
tes do Direito do Trabalho, nos seguintes termos:
As autoridades administrativas e a Justiça do Traba-
lho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidi-
rão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por equidade e outros princípios e normas gerais de di-
reito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público.
A leitura do caput nos leva a crer que, ainda que os ma-
gistrados se deparem com lacunas e omissões nas Leis, é
inequívoco o dever de apreciar e julgar o litígio, fazendo a
devida integração do direito por meio de todas as suas fon-
tes, valendo-se de métodos hermenêuticos juridicamente
aceitos, bem como de uma interpretação constitucional e
principiológica do direito.
Para Teoria Pura do Direito, ao exercer sua função juris-
dicional o juiz está automaticamente criando uma norma
para o caso concreto, pois a aplicação do direito implica-
ria, simultaneamente, na sua produção. Não obstante, essa
“criação” não pode ser confundida com a função legislativa,
que efetivamente formula novas normas gerais e abstratas.

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