Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Autor | Vander Brusso da Silva |
Páginas | 139-148 |
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Interpretar uma norma é buscar o seu verdadeiro significado e alcance. A Ciência da interpretação chama-se Hermenêutica.
A este respeito, colhemos a lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:
"a determinação do sentido das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a decibilidade de confiitos constitui a tarefa da dogmática hermenêutica. Trata-se de uma finalidade prática, no que se distingue de objetivos semelhantes das demais ciências humanas. Na verdade, o propósito básico do jurista não é simplesmente compreender um texto, como faz, por exemplo, o historiador ao estabelecer-lhe o sentido e o movimento no seu contexto, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema. Ou seja, a intenção do jurista não é apenas conhecer, mas conhecer tendo em vista as condições de decidibilidade de confiitos com base na norma enquanto diretivo para o comportamento."1Como diz Maria Helena Diniz, por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre interpretação. A autora cita os dizeres de Degni:
"A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se a aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins,
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nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação e relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema geral do direito positivo vigente."2Ainda segundo Maria Helena Diniz, "interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos".3A Ciência do Direito é baseada na interpretação. Somente será possível compreender o alcance de uma lei através da interpretação. É por meio de um raciocínio lógico de interpretação que o intérprete descobre o verdadeiro significado de uma norma.
A interpretação não deve ser confundida com a integração da norma, embora uma decorra da outra. A interpretação é a busca do significado da lei. A integração é o preenchimento de uma lacuna prevista na lei.
A este respeito colhemos a lição de Miguel Reale "... se reconhecermos que a lei tem lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontre ao desamparo da lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas chama-se integração do direito..."4As leis não são e não podem prever todas as situações reais do dia-a-dia. Geralmente, não são elaboradas por juristas e quase sempre apresentam problemas de lacunas ou de penumbra. Cabe ao intérprete preencher a lacuna e buscar o alcance da lei.
Tal disposição é uma das mais difíceis do Direito. O ato de inter-pretar não é uma tarefa muito fácil; o ato de integrar também não é tão simples assim. O Direito apresenta-nos alguns métodos de inter-pretação e integração, que devem ser utilizados pelo intérprete no
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seu dia-a-dia. É através da aplicação desses métodos que um leitor compreende o verdadeiro significado da lei.
A distinção entre interpretação e integração consiste basicamente em que na primeira se busca o verdadeiro significado e alcance da lei, o que supõe a existência de uma norma completa. Na segunda, a existência de uma lei incompleta ou lacunosa que deve ser inter-pretada e integrada para alcançar o seu verdadeiro significado.
Como visto anteriormente, interpretar uma norma é buscar o seu verdadeiro significado, devendo o hermeneuta utilizar-se de todos os meios aplicáveis ao direito. Vale dizer, a interpretação requer um raciocínio lógico jurídico.
A interpretação encontra-se prevista no art. 107, do Código Tributário Nacional:
"A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo."
A legislação tributária deve ser interpretada segundo um raciocínio lógico jurídico. Vale dizer, existem métodos de interpretação...
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