Interpretacao dos contratos, interpretacao da lei e qualificacao: superando fronteiras

AutorCarlos Nelson de Paula Konder
CargoProfessor adjunto de Direito Civil da UERJ e da PUCRio
Páginas47-62
47
DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p47
* Professor adjunto de Direi-
to Civil da UERJ e da PUC-
Rio. Doutor e mestre em
direito civil pela UERJ. Es-
pecialista em direito civil
pela Universidade de
Camerino (Itália). E-mail:
c.konder@gmail.com
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.19, n.1, p.47-62, jun.2015 | DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p47
Interpretação dos contratos,
interpretação da lei e qualificação:
superando fronteiras
INTERPRETATION OF CONTRACT, INTERPRETATION
OF THE LAW AND QUALIFICATION: OVERCOMING
BARRIERS
* Carlos Nelson de Paula Konder
Resumo: O artigo sustenta a necessidade de superação da rígida
separação entre interpretação da lei, interpretação do contrato e
qualificação dos contratos, enraizadas na dicotomia entre direito
público e direito privado e no dogma da subsunção. Argumenta
com base na transformação do papel da autonomia privada no
ordenamento, na funcionalização dos institutos e na circularidade
do processo hermenêutico.
Palavras-chave: Interpretação; Qualificação; Contrato;
Autonomia privada; Subsunção.
Abstract: The paper sustains the need to overcome the rigid
separation between interpretation of the law, interpretation of
contract and qualification of contracts, rooted in the dichotomy
between public and private law and the dogma of subsumption.
Its argument is based on the transformation of the role of private
autonomy in land, the functionality of institutions and the
circularity of the hermeneutic process.
Keywords: Interpretation; Qualification; Contract; Autonomy;
Subsumption.
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CARLOS NELSON DE PAULA KONDER
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.19, n.1, p.47-62, jun.2015 | DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p47
INTRODUÇÃO
As construções científicas por trás da chamada teoria da interpretação
foram objeto de grande transformação nas últimas décadas. Seja no âmbito da
hermenêutica filosófica, seja mais diretamente no tocante à teoria do direito,
diversas premissas clássicas sobre como se dá a atividade do intérprete foram
relativizadas ou mesmo superadas.
Embora na filosofia e na teoria do direito essas transformações estejam
mais disseminadas e assimiladas pela comunidade científica, em outros ramos
do direito se encontra ainda grande resistência, em razão de serem campos
mais aguerridos no que diz respeito à fidelidade a um instrumental conceitual
tradicional.
Este é o caso do direito civil, onde os modelos próprios da Escola de
Exegese e da Pandectística ainda encontram grandes defensores. Neste
contexto, premissas como a rígida distinção entre o procedimento de interpretação
da lei e o procedimento de interpretação dos contratos, continuam alçados a
dogmas intocados, assim como a distinção entre a interpretação do contrato e a
sua qualificação.
O que se pretende no presente artigo é destacar que, sob uma perspectiva
metodológica do direito civil contemporâneo que pressupõe a unidade sistemática
do ordenamento e que reconhece a liberdade argumentativa do intérprete a ser
exercida de forma responsável, é necessário rever as classificações estanques
dos procedimentos hermenêuticos.
Em um modelo no qual o intérprete tem o dever de fazer o cotejo do
enunciado normativo com o ordenamento como um todo, especialmente seus
princípios fundamentais, e o confronto com as peculiaridades da realidade
concreta – e para isso tem a liberdade de se desprender da literalidade do texto
e incluir elementos extrajurídicos, mas deve fazê-lo de forma fundamentada
argumentativamente a partir dos elementos normativos –, algumas divisões feitas
pela hermenêutica tradicional devem ser relativizadas.
A primeira diz respeito à separação entre interpretação da lei e
interpretação dos contratos. Concebidas tradicionalmente por objetivos e métodos
distintos, com fundamento na summa divisio entre direito público e privado,
hoje a distinção é relativizada pela ressignificação da autonomia privada no
sistema.
A segunda refere-se à separação entre interpretação e qualificação dos
contratos, normalmente entendidas como etapas distintas e estanques do

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