Interpretação das Normas Constitucionais

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas169-198

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1 Noções

Etimologicamente, interpretação vem do latim interpretatio, do verbo interpretare, que também leva à palavra interpres, pessoa que se coloca entre duas outras de línguas diferentes para, conhecendo ambas, traduzir as suas palavras aos interlocutores.

Derivado de interpres (medianeiro, agente), literalmente tomado do sentido do verbo latino interpretare (traduzir), entende-se o tradutor, ou seja, a pessoa que faz a versão de textos de um idioma para outro, ou a que, como mediador entre duas pessoas de nacionalidades diferentes, cujos idiomas não entendem, aprende, reciprocamente, sua linguagem, para transmiti-la, já traduzida, para o idioma próprio, de uma para outra.217Nesse sentido, interpretação das normas jurídicas é atividade de alguém que se põe entre o caso concreto em que ela pode ser aplicada e a norma em si, e procura traduzir o seu significado. Aliás, explicando o sentido da palavra atribuir empregado na primeira linha do texto onde procura distinguir entre interpretação e hermenêutica, em nota de rodapé o professor Celso Ribeiro Bastos218alerta que vários verbos poderiam ser utilizados para dar seu significado:

O emprego do verbo “atribuir” é significativo neste contexto. Por meio dele se denota a característica integrativa da atividade interpretativa. Comumente se conceitua a interpretação como um processo por meio do qual se “extrai” um significado da norma, o que desde logo está a indicar uma ideologia subjacente aos que assim se pronunciam, pois o extrair algo pressupõe que este algo (que seria a solução de um caso concreto) já exista na própria norma. Nesse sentido, poder-se-iam empregar igualmente verbos como “imprimir”, “fornecer”, “imputar”, “imputar” ou “conferir”, todos capazes de fornecer a exata noção do que será desenvolvido ao longo da obra, no sentido de que a atividade interpretativa é, sem sombra de dúvida, uma atividade interpretativa volitiva, vale dizer, que envolve a vontade do agente interpretativo. Não se trata, pois, de operação objetivamente determinada, mas antes, subjetivamente desenvolvida.

Ademais, interpretar o direito não é o mesmo que integrá-lo. A interpretação consiste numa tarefa pela qual se busca encontrar o significado da norma, que existe, mas não é clara, enquanto a integração é um processo voltado para suprir as lacunas deixadas pela falta da norma jurídica. Com isso, levando-se em conta que não apenas os órgãos jurisdicionais desenvolvem a atividade interpretativa, mas também outros, como a doutrina, pode-se dizer ser a interpretação a atividade por meio da qual alguém, colocando-se entre o texto da norma jurídica e um caso concreto ou suposto, procura entender o seu significado

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para tirar um resultado prático. Usando a linguagem empregada pelo professor Celso Ribeiro Bastos219“interpretar é atribuir um sentido ou um significado a signos ou a símbolos, dentro de determinados parâmetros”.

2 Interpretação e hermenêutica
2. 1 Noções

A doutrina não é uniforme sobre ser a interpretação algo distinto da hermenêutica, ou se são institutos que se completam, embora trilhando caminhos próprios. O professor Celso Ribeiro Bastos220se filiava ao lado dos que entendem que a interpretação é atividade posterior à hermenêutica e trabalha com as regras por esta estabelecidas. No mesmo sentido ensinava o saudoso professor Vicente Ráo221:

A hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para o efeito de sua aplicação; a interpretação, por meio de regras e processos especiais, procura realizar, praticamente, estes princípios a estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos e assim interpretados, às situações de fato que se lhe subordinam.

Fixando os precisos termos dessa distinção, não queremos significar, entretanto, que hermenêutica, interpretação e aplicação constituam três disciplinas inteiramente distintas, sem ligação, nem recíproca dependência.

Ao contrário, aquilo que as distingue é, tão somente, a diferença que vai entre a teoria científica, sua prática e os diferentes modos técnicos de sua aplicação.

Em substância, entre elas existe uma unidade conceitual e uma continuidade, que devem ser devidamente consideradas, pois o direito, teórico, normativo, ou aplicado, é sempre e precipuamente uma ciência.

Trabalho espetacular e praticamente pioneiro na distinção entre hermenêutica e interpretação foi desenvolvido no Brasil por Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, podendo ser apontado como referencial para outros autores222. Nesse trabalho monográfico, o professor Maximiliano, como era chamado, atribuía à expressão hermenêutica sentido mais amplo que o de interpretação, incluindo em seu objeto o sentido de alcance das expressões de direito. Consta de sua obra:

O vocábulo auslegung (usado pelos alemães) abrange o conjunto das aplicações da hermenêutica; resume o significado de dois termos técnicos ingleses – interpretation e construction; é mais amplo e ao mesmo tempo mais preciso do que a palavra portuguesa correspondente – interpretação. Não é de se admirar, portanto, que os alemães, como dispunham de um vocábulo completo para exprimir uma ideia, o adotassem de preferência.

Enfim, para Carlos Maximiliano interpretação é a aplicação da hermenêutica, que, por sua vez, é a parte do direito que estuda os meios e técnicas a serem utilizadas pelo intérprete

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na busca de significada da norma jurídica. Rubens Limongi França223também entende ser a hermenêutica uma atividade antecedente à interpretação, a qual consistiria em aplicar as regras ordenadas por aquela.

(...) entendemos por hermenéutica el conjunto de principios que regulan y orientan la inter-pretación de las normas jurídicas. Aunque sin la calidad de una disciplina científica, es un conjunto de normas técnicas apropiadas para la labor del intérprete, sin cuya sistematización y estudio tal labor se haría difícil, y tendría resultados equívocos.224Diferente não é o ensinamento de Inocêncio Mártires Coelho225, que nas linhas conclusivas do seu livro assim escreve:
Em razão dessa abertura e infinitude, toda interpretação é sempre um resultado, entre tantos outros, a que se pode chegar em função de determinado contexto, mas que deve ser modificado quando se alterarem as coordenadas da situação hermenêutica. As mudanças de jurisprudência comprovam que essa é uma lei de desenvolvimento da experiência interpretativa no âmbito do direito em geral, atestando, por outro lado, a unidade dialética do processo hermenêutico, no qual se fundem, necessariamente – como etapas distintas, mas complementares –, a compreensão, a interpretação e a aplicação dos modelos jurídicos.

Outros autores, como Raúl Canosa Ulsera226e Miguel Reale227, a despeito de compreenderem a distinção entre hermenêutica e interpretação, entendem-na inútil. Na obra e página citadas, Miguel Reale é enfático:

(...) parece-me destituída de significação a antiga distinção entre hermenêutica, como conjunto de processos ou regras de interpretação, e esta como aplicação daquela. Trata-se de uma distinção de escolasticismo abstrato que não atende à natureza necessariamente concreta do ato interpretativo, inseparável dos meios dialeticamente ordenados à consecução dos fins.

Defensor que é da distinção entre hermenêutica e interpretação, o professor Celso Ribeiro Bastos procura neutralizar a posição de Miguel Reale dizendo compreendê-lo, quando se sabe que para ele o Direito é apenas uma relação entre fatos e valores existentes na sociedade228. Tomando partido na discussão, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas assim explicita os termos:

(Hermenêutica jurídica)... ciência auxiliar do direito que tem por objetivo estabelecer princípios e regras tendentes a tornar possíveis a interpretação e a explicação não só das leis colmo também do direito como sistema.229(Interpretação)... investigação metódica de uma lei, a fim de apreender-lhe o sentido não apenas gramatical, mas em função lógica, sistemática, histórica e teleológica, ou seja, sua conexão harmônica com o sistema jurídico, o motivo por que foi feita e o intuito para que foi feita. Exegese, na moderna acepção.230

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Logo, para essa corrente hermenêutica não se confunde com interpretação, mas não chega a ser disciplina autônoma, tampouco ramo do direito, senão apenas uma de suas partes que fixa regras ou princípios para atuação do intérprete.

2. 2 Distinção entre hermenêutica e interpretação

Distinção existe e reside na...

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