Interposição e Julgamento do Recurso

AutorJoão Luiz Bonelli de Souza
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Securitário e de Trânsito
Páginas53-57
JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito 53
Capítulo IV
Interposição e Julgamento do Recurso
1 Dos Recursos Administrativos
O Código de Trânsito Brasileiro, nos Artigos 288 e 289, e a
Resolução 299/2008 do CONTRAN dispõem sobre a padroniza-
ção dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e
recurso em 1a e 2a instâncias.
Resolução 299 do CONTRAN:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito - SNT,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para apresentação de defesa
de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de
penalidade de multa de trânsito.
Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso
em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a
pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente
identi cado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
§ 1º Para  ns dos parágrafos 4o e 6o do artigo 257 do CTB, considera-
se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete
for a pagar.
JARI - LEGISLAÇÃO INSTALAÇÃO E PRÁTICA (Oficial) - REVISADO- 14x21.indd 53 17/05/2018 14:12:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT