Adoção Internacional - Organismos - Nacional - Estrangeiro
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Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a entrada em vigor, para o Brasil, da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na cidade de Haia, Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e tendo em vista a designação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme determinação do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, como Autoridade Central Administrativa Federal encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas por aquela Convenção;
DO CREDENCIAMENTO DE ORGANISMOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 1º Fica instituído o credenciamento de todos os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional no Estado brasileiro, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo é requisito obrigatório para posterior credenciamento junto a Autoridade Central do país de origem da criança, bem como para efetuar quaisquer procedimentos junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, na forma do Decreto nº
3.174, de 16 de setembro de 1999.
Art. 2º Entende-se como organismos nacionais associações brasileiras sem fins lucrativos, que atuem em outros países exclusivamente na adoção internacional de crianças e adolescentes estrangeiros por brasileiros.
Art. 3º Entende-se como organismos estrangeiros associações estrangeiras sem fins lucrativos, que atuem em adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros, no Estado brasileiro.
Art. 4º Os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional deverão:
I - estar devidamente credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal, se organismo nacional;
II - estar devidamente credenciado pela Autoridade Central de seu país de origem e ter solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, autorização para funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica às organizações estrangeiras, na forma do Decreto- Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, se...
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