Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão

AutorSidney Guerra
CargoDoutor e Mestre em Direito
Introdução

A questão ambiental12 deixou de ser um assunto de natureza doméstica e passa a ser de interesse internacional sendo contemplada nos programas políticos dos Estados, bem como no âmbito da sociedade internacional, ensejando a proliferação de vários tratados e convenções internacionais sobre a matéria.

A tutela ambiental no plano internacional se dá em função dos problemas que ocorrem no planeta correspondentes ao esgotamento dos recursos naturais, da mortandade da fauna e da flora, do problema da água, do aquecimento global e outros fatores que afetam a vida e a qualidade de vida do indivíduo.

O meio ambiente vem sofrendo agressões de toda espécie e em grande volume, ensejando um desequilíbrio significativo que poderá, à curto prazo, comprometer a vida da pessoa humana e de todos os outros seres, como também, a existência do próprio planeta.

Com efeito, as medidas de salvaguarda devem ser tomadas no âmbito internacional, pois a humanidade acha-se predestinada a terminar sua era em meio do lixo, dos rios e mares assoreados, das florestas desertificadas, do calor insuportável, da fome e da sede, enfim,do cemitério de mortos vivos. Trata-se, assim, de uma ideologia planetária, que perpassa todos os matizes do comportamento social e a inteireza da paisagem terrestre, projetando-se desde as profundezas do solo e dos oceanos ao desconhecido das galáxias, e que urge a ser professada com devotamento apostólico por todos os homens e instituições viventes como condição de se minorar o exaurimento das condições da vida terrestre e,com isso, o perecimento da própria espécie.3

Por essa razão é que o presente artigo pretende demonstrar alguns pontos relativos ao Direito Internacional Ambiental4, ressaltando desde já, que o meio ambiente deixa de ter apenas a proteção do direito interno para ter tratamento no âmbito do direito internacional, e, por conseqüência, a celebração de vários documentos internacionais, haja vista que a matéria não pode mais ser tratada isoladamente pelos Estados porque está ligada às questões de equilíbrio mundial.

1. Antecedentes

O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica.5

O florescimento desse novel ramo do direito está intimamente ligado aos problemas que se manifestam no planeta tais como: o desaparecimento de espécies da fauna e da flora, a perda de solos férteis pela erosão e pela desertificação, o aquecimento da atmosfera e as mudanças climáticas, a diminuição da camada de ozônio, a chuva ácida, o acúmulo crescente de lixo e resíduos industriais, o colapso na quantidade e na qualidade da água,o aumento significativo da população mundial, o esgotamento dos recursos naturais, os grandes acidentes nucleares, com efeitos imediatos etc.

No passado existiam algumas normas protetivas do meio ambiente no plano internacional, como por exemplo, a Convenção para a regulamentação da pesca da baleia, de 1931 e a Convenção Internacional da pesca da baleia de 1946, a Convenção Internacional para a proteção dos vegetais, de 1951, o Tratado da Antártida, de 1959 etc., mas a consolidação do Direito Internacional Ambiental ocorre a partir da primeira grande Conferência Internacional sobre Meio Ambiente em Estocolmo na Suécia em 1972 e a proliferação de documentos internacionais sobre a matéria.6

Todavia, o foco principal nessas normas internacionais vigentes até então contemplavam, especialmente, a questão de natureza econômica, desprezando a questão ambiental propriamente dita.

Foi no ano de 1972 que um grupo constituído por empresários, pesquisadores e economistas, reuniu-se para discutir questões relativas à problemática envolvendo o meio ambiente e a economia. Este grupo, que ficou conhecido como Clube de Roma ou Clube do Juízo Final, apresentou resultados catastróficos para humanidade diante do esgotamento dos recursos naturais e o conseqüente colapso da economia mundial.

No mesmo ano, a Organização das Nações Unidas patrocina a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizado em Estocolmo na Suécia, em 1972, que alerta para a necessidade da formulação de um critério e princípios que sejam comuns para a preservação e melhoria do meio ambiente humano.

A Conferência de Estocolmo revelou uma forte divergência entre as percepções ambientais e os interesses econômicos dos países do hemisfério Norte e os do hemisfério Sul, separados por níveis totalmente díspares de desenvolvimento e qualidade de vida.

Complementando o asserto, Varella7 enfatiza que a pressão em favor dos limites ambientais pedidos aos países do sul era vista como um instrumento utilizado pelo norte para bloquear o desenvolvimento econômico dos países emergentes; atitude esta refletida nos discursos dos diplomatas do sul, que se opunham à questão ambiental e defendiam o mesmo direito de destruir a natureza que tinham usufruído os países do norte durante as épocas de maior desenvolvimento econômico. O representante brasileiro na reunião preparatória para Estocolmo, teria declarado que o Brasil era grande o suficiente para receber todas as indústrias poluidoras do planeta.

Superadas as adversidades do passado e pela premente necessidade de se criar um sistema de proteção internacional do meio ambiente, é que começa expandir uma consciência ambiental e a conseqüente consolidação de normas e princípios aplicados na ordem jurídica internacional de natureza ambiental.

Hodiernamente, as matérias concebidas pelo Direito Internacional Ambiental ultrapassam limites considerados inesperados e que eram concebidos no domínio exclusivo dos Estados, destacando-se a proteção dos mares, mudanças climáticas, emissão de gases poluentes, proteção da fauna e da flora etc.

2. Conceito

Uma das principais características do chamado Direito Internacional Ambiental traduz-se numa enorme proliferação de tratados, convenções e protocolos internacionais, multilaterais e bilaterais, voltados para a proteção ambiental. Outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT