Interdito Proibitório

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2640-2647

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1. Introdução

O interdito proibitório constitui ação destinada a permitir que o possuidor, direto ou indireto, que tenha justificado receio de ser molestado em sua posse, obtenha um provimento juisdicional que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Essa providência judicial constará de mandado proibitório, no qual estará cominada pena pecuniária ao réu, caso transgrida o preceito (CPC, art. 932).

O interesse que essa ação possessória desperta nos domínios da Justiça do Trabalho está em que, de algum tempo até esta altura, alguns empregadores, diante de greves deflagradas pelos trabalhadores, têm ingressado em juízo, com a referida ação, para promover defesa da posse de seus estabelecimentos, que — segundo alegam — estaria sendo turbada ou esbulhada pelos integrantes do movimento paredista.

Duas grandes questões entram em causa, diante disso. A primeira delas se refere à competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para apreciar a ação. A segunda, ao cabimento, ou não, da ação, para o fim pretendido. Examinemo-las.

2. Competência

Antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, já era intensa a controvérsia, notadamente no plano da jurisprudência, sobre ser da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum (estadual) a competência para apreciar as ações de interdito proibitório, previstas nos arts. 932 e 933 do CPC, promovidas por alguns empregadores com a finalidade de empreenderem a defesa da posse das suas agências ou estabelecimentos, turbada ou esbulhada por atos praticados por terceiros (grevistas).

A corrente jurisprudencial que acabou por se tornar predominante, como se sabe, propendeu para a competência da Justiça Comum estadual.

Quereremos crer, todavia, que, a contar da Emenda Constitucional n. 45/2004, haverá uma reversão dessa tendência, ou seja, a manifestação jurisprudencial passará a entender que a competência para apreciar as mencionadas ações será da Justiça do Trabalho.

Assim se entenderá, por suposto, em virtude de uma interpretação algo equivocada da regra contida no inciso II do art. 114 da Constituição, que dispõe competir à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve”.

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A sobredita corrente jurisprudencial estará propensa a concluir que tudo caberá nesse dispositivo constitucional, em termos de competência da Justiça do Trabalho.

Data venia, se fôssemos reconhecer à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar esses interditos proibitórios, ao argumento de que a ocupação das agências e estabelecimentos dos empregadores decorreria do “exercício do direito de greve” (art. 114, II), então, pelos mesmos motivos, teríamos de admitir a competência dessa Justiça Especializada para processar e julgar, por exemplo, os “crimes cometidos no curso da greve” (destacamos), de que fala o art. 15, caput, da Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989 — o que seria, à evidência, inaceitável, sob os aspectos lógico, jurídico e político. A propósito, não menos desarrazoado seria imaginar que a ocupação de agências ou estabelecimentos traduziria um “direito” dos grevistas, motivo por que, também sob este ângulo, fica afastada, a nosso ver, a possibilidade de dar-se ao inciso II do art. 114 uma interpretação ampla, capaz de compreender a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de interdito proibitório.

A greve, como fato jurídico e social, de extrema dinâmica e complexidade, geralmente deflagra consequências de várias naturezas: trabalhista, civil, penal e o mais. Conforme sejam os fatos, daí decorrentes, que se pretendam submeter à apreciação do Poder Judiciário, será a competência deste. Assim, fatos trabalhistas serão apreciados pela Justiça do Trabalho; fatos civis, pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum; fatos criminais, pela Justiça Criminal.

Deste modo, quando o inciso II do art. 114 da Constituição alude à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve”, está, por certo, a referir-se aos fatos e conflitos diretamente vinculados à relação de trabalho, de que trata o caput da mesma norma, vale dizer, que tenham repercussão, estritamente, nessa relação material intersubjetiva, como seria o caso dos direitos dos grevistas previstos no art. 6.º da Lei n. 7.783/89. Todavia, se tais fatos e conflitos transcenderem os limites da relação de trabalho, projetando-se nas esferas civil e criminal, a competência para examiná-los e aplicar a regra de Direito pertinente será, como se disse, da Justiça Civil ou da Criminal, conforme o caso.

Pois bem. Os interditos proibitórios nada têm a ver com o “exercício do direito de greve”, nem emanam da relação de trabalho. Essas ações se destinam, apenas, a assegurar a defesa da posse das agências e dos estabelecimentos, ameaçada de turbação ou de esbulho por ato de terceiros. A particularidade de esses terceiros serem integrantes do movimento grevista deflagrado não interfere na competência da Justiça Comum, porquanto a posse é regulada, exclusivamente, pelo Código Civil (arts. 1.196 a 1.224). Aliás, em determinadas situações esses atos de turbação e de esbulho são praticados até mesmo por pessoas estranhas ao movimento paredista, como se dá, por exemplo, com os integrantes do MST e congêneres.

Por outro lado, poderia ocorrer, por exemplo, de o estabelecimento do empregador ficar localizado no pavimento térreo de um edifício, mas os grevistas estarem impedindo que quaisquer pessoas tenham acesso aos demais pavimentos do prédio, nos quais estariam instalados diversos escritórios de profissionais autônomos (advogados, médicos, oculistas, dentistas, massagistas e o mais). Neste caso, se os referidos profissionais pretendessem

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obter interditos proibitórios, a fim de poderem ingressar em seus escritórios e deles sair, livremente, deveriam também ir à Justiça do Trabalho, uma vez que essas ações...

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