Interceptação telemática ? Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas231-233
231
VII.4
inteRCePtação telemÁtiCa –
lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte nal, do art. 5° da
Constituição Federal63.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz compe-
tente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do
uxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefôni-
cas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em
infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no má-
ximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com cla-
reza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qua-
licação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justicada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser de-
terminada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
63 A lei regulamenta a chamada “interceptação telemática”, trazendo tipo penal no art. 10.

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