Interceptação telefônica

AutorAndré Gomes Rabeschini
CargoFuncionário Público
Páginas282-283
282 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
PRÁTICA FORENSE
André Gomes RabeschiniFUNCIONÁRIO PÚBLICO
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
Odireito à intimidade consiste na faculdade
que tem cada indivíduo de obstar a intro-
missão de estranhos na sua vida privada
e familiar, assim como de impedir-lhes o
acesso a informações sobre a privacidade
de cada um, e também evitar que sejam
divulgadas informações sobre essa área da
manifestação existencial do ser humano.
Tal direito, como os demais, encontra limitações
em seu exercício. Assim é, por exemplo, com o direito
à vida, admitindo-se plenamente a legítima defesa.
Também com relação ao direito de propriedade, tendo-
-se em vista a exigida função social da propriedade e os
chamados de direitos de vizinhança.
A proteção dos direitos da intimidade e à vida pri-
vada foi necessária devido à evolução do homem e a
busca pela sua dignidade, representando a luta contra
a opressão e o arbítrio.
A Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 assegurou como regra o direito fundamental à in-
violabilidade do sigilo da comunicação e, excepcional-
mente, permitiu a interceptação telefônica para fins de
investigação criminal e instrução processual penal. A
expressão “último caso” refere-se somente aos casos de
comunicação telefônica.
1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
As interceptações podem ser entendidas como ato
de interferência nas comunicações telefônicas, quer
para impedi-las, com consequências penais, quer para
delas apenas tomar conhecimento, nesse caso também
com reflexos no processo.
Não é possível confundir a interceptação telefônica,
em sentido estrito, com a escuta telefônica e a gravação
clandestina de conversas telefônicas. Nesta, conforme
já aduzido, ocorre o registro de conversa telefônica por
um dos interlocutores, sem o conhecimento e consen-
timento do outro participante, sem a intervenção de
terceiros.
Surge daí a necessidade de diferenciação entre os
institutos da interceptação telefônica, da escuta te-
lefônica, e da gravação clandestina, os quais, com fre-
quência, são tratados na doutrina e na jurisprudência
com enorme imprecisão, a despeito do fato de que, em
virtude de suas diferenças substanciais, apresentam
disciplinas legais diversas.
As interceptações telefônicas, uma vez legalmente
disciplinadas e efetuadas com obediência aos requi-
sitos impostos no ordenamento jurídico, são aceitas
como prova lícita, sendo admissível seu resultado
como fonte de prova no processo.
Qualquer interceptação pressupõe, necessariamen-
te, três protagonistas: dois interlocutores e o intercep-
tador, que capta a conversação sem o consentimento
daqueles ou com o consentimento de um deles. Caso o
meio utilizado seja o “grampeamento” do telefone, dá-
-se a interceptação telefônica, ao contrário de quando a
captação é feita pelo terceiro por meio de um gravador,
caracterizando a gravação entre presentes, também co-
nhecida como interceptação ambiental.
2. PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO
Tratando-se de medida cautelar e, portanto, de me-
dida de caráter excepcional, pois já se disse que a regra
é o sigilo e a exceção é a interceptação, o legislador esta-
beleceu um prazo para que a medida tenha duração de
15 dias renováveis por igual tempo, uma vez comprova-
da a indispensabilidade do meio de prova.
Em nenhuma hipótese seria possível a intercepta-
ção por mais de 30 dias, comprovada indispensabili-
dade do meio de prova, ou seja, desde que presentes o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Revista_Bonijuris_NEW.indb 282 23/01/2018 21:08:12

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