Integração das Convenções e Recomendações Internacionais da OIT no Brasil e sua Aplicação sob a Perspectiva do Princípio Pro Homine

AutorValerio de Oliveira Mazzuoli
Páginas18-30
caPítulo 2
Integração das Convenções e Recomendações Internacionais da OIT
no Brasil e sua Aplicação sob a Perspectiva do Princípio Pro Homine
Valerio de Oliveira Mazzuoli(1)
(1) Professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Pós-Doutor em Ciências Jurídico-Políticas
pela Universidade Clássica de Lisboa (Portugal). Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS). Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), campus de Franca. Membro titular da So-
ciedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI), da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD) e da Academia
Mato-Grossense de Letras (Cadeira n. 36).
(2) Para detalhes, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Curso de direito internacional público. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2019. p. 943 e ss.
(3) V. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2. ed. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1986. p. 176.
(4) V. a exceção do art. 21, § 1º, da Constituição da OIT (infra).
1. INTRODUÇÃO
A atividade normativa da Organização Internacio-
nal do Trabalho (OIT) consiste basicamente na elabo-
ração de convenções e recomendações internacionais do
trabalho, cuja finalidade é promover justiça social en-
tre os Estados, de maneira equitativa e de modo a que
não exista concorrência desleal entre eles.(2) Até 2010
a OIT já havia aprovado 188 Convenções e 199 Reco-
mendações, as quais versam temas dos mais diversos e
dos mais importantes para o cenário jurídico laboral.
Contudo, as convenções e as recomendações são
instrumentos jurídicos distintos, merecendo ser anali-
sados separadamente. Tais instrumentos, que exami-
naremos a seguir, têm sua regulamentação prevista na
Constituição da OIT, à qual os Estados ratificantes se
comprometeram a cumprir e a fielmente executar. Sua
aplicação interna, porém, há de atender ao princípio
pro homine, segundo o qual, havendo conflito entre as
disposições internacionais e as de Direito interno, deve-
-se optar pela norma mais benéfica ou mais favorável ao
ser humano sujeito de direitos. É sob esse prisma que
se deve compreender a integração das convenções e das
recomendações da OIT no Brasil.
2. AS CONVENÇÕES DA OIT
Na gênese, as convenções da OIT tinham por fi-
nalidade proteger apenas os trabalhadores da indústria.
Posteriormente (por decisão da Corte Permanente de
Justiça Internacional, de 1922) atingiram também os
trabalhadores agrícolas. Com o passar do tempo, evo-
luiu-se para a proteção dos trabalhadores tanto do setor
público como do privado, passando depois a também
atingir os autônomos e cooperados. Atualmente, até
mesmo grupos ou sociedades tradicionais, como os ín-
dios e povos tribais, são protegidos pelas convenções
(destaque-se, v.g., a Convenção 169 de 1989). Essa
“ação normativa” da OIT tem sido, ao longo dos anos,
a pedra angular de todo o sistema internacional de pro-
teção ao trabalho e ao trabalhador.(3)
Deve-se, portanto, compreender a mecânica des-
sas convenções (sua natureza jurídica, modo de ela-
boração, vigência internacional etc.) e seu processo de
integração à ordem jurídica interna, para depois inves-
tigar como há de ser aplicado o princípio pro homine
quando em jogo a utilização de uma convenção da OIT
no Brasil.
2.1. Conceito de convenção
As convenções da OIT são tratados multilaterais
abertos,(4) de natureza normativa, elaborados sob os
auspícios da Conferência Internacional do Trabalho, a
fim de regulamentar o trabalho no âmbito internacional
e também outras questões que lhe são conexas.

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