Instrumentos de oposição à execução

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas29-31

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Tradicionalmente, proposta a ação de execução, o executado só pode valer-se dos meios previstos na lei adjetiva para opor-se à pretensão do exequente, cujo efeito é somente o devolutivo, exceto às particularidades constantes do § 1º do artigo 739-A, CPC.

Os embargos, pela esmagadora doutrina, possuem natureza de ação de conhecimento incidental. Há quem sustente a natureza dúplice dos embargos, entendendo-os, também, como forma de defesa, seara esta em que nos abstemos de ingressar, por não ser relevante ao presente estudo.

Indiscutível que os embargos destinam-se a atacar a eficácia do título executivo ou a relação processual representada. Nesse contexto, os embargos são o instrumento processual adequado para opor-se o executado à execução contra ele movimentada pelo suposto credor.

Mas, é de indagar-se: só os embargos prestam-se a tal mister? Não haveria outro iter a ser trilhado pelo executado, em certas condições, quando presente vício ou irregularidade capaz de desconstituir de plano a obrigação representada no título, ou, ainda, atacar a existência do próprio título executivo? A resposta é inegavelmente a exceção pré-processual.

Referido instituto, não é demais repetir, é construção doutrinária que vem se enraizando em nossa jurisprudência, denominada por alguns autores de exceção de pré-executividade ou, para outros, objeção de pré-executividade.

O capital da investigação científica, ao longo dos anos, vem se solidificando, recebendo, inclusive, adesões de grandes nomes na defesa da possibilidade de apresentação de defesa via exceção de pré-executividade.

Perfeitamente possíveis e previsíveis a defesa e a arguição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, conforme artigos 267, § 3º, 585, II; 586, II; 618, I; e 267, VI do CPC.

Sobre o tema, THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, 14. ed., 1990, p. 202):

A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.

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À mesma orientação adere ALCIDES MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI - tomo II, Forense, p. 659), que a propósito adverte:

Os incisos...

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