Instrumentos Gerais de Direitos Humanos e Direito Internacional Público Pertinente ao Direito do Trabalho

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas332-401
332 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte IX — Instrumentos Gerais
de Direitos Humanos e Direito
Internacional Público Pertinente
ao Direito do Trabalho
Declaração de direitos do
homem e do cidadão — França,
26 de agosto de 1789(131)
Os representantes do povo francês, reunidos em
Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância,
o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem
são as únicas causas dos males públicos e da corrupção
dos Governos, resolveram declarar solenemente os
direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem,
a f‌im de que esta declaração, sempre presente em
todos os membros do corpo social, lhes lembre per-
manentemente seus direitos e seus deveres; a f‌im de
que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
podendo ser a qualquer momento comparados com a
f‌inalidade de toda a instituição política, sejam por isso
mais respeitados; a f‌im de que as reivindicações dos
cidadãos, doravante fundadas em princípios simples
e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da
Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e
declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os
seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art. 1o Os homens nascem e são livres e iguais em
direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-
-se na utilidade comum.
Art. 2o A f‌inalidade de toda associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade
a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3o O princípio de toda a soberania reside, es-
sencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum
indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
Art. 4o A liberdade consiste em poder fazer tudo
que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão aqueles que asseguram aos outros membros da
sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5o A lei não proíbe senão as ações nocivas à
sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode
ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer
o que ela não ordene.
(131) À-
Ǥ
Art. 6o A lei é a expressão da vontade geral. Todos
os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente
ou através de mandatários, para a sua formação. Ela
deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja
para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares
e emprego s públicos, segundo a sua c apacidade e
sem outra distinção que não seja a das suas virtudes
e dos seus talentos.
Art. 7o Ninguém pode ser acusado, preso ou detido
senão nos casos determinados pela lei e de acordo
com as formas por esta prescritas. Os que solicitam,
expedem, executam o u mandam executar ordens
arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer
imediatamente, caso contrário torna-se culpa do de
resistência.
Art. 8o A lei apenas deve estabelecer penas estrita
e e videntemente necessárias e ninguém pode s er
punido senão por força de uma lei estabelecida e
promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9o Todo acusado é considerado inocente até ser
declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-
-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10o Ning uém pode ser mol estado por suas
opiniões, in cluindo opiniões religiosas, desde que
sua manifestaç ão não pert urbe a ordem públi ca
estabelecida pela lei.
Art. 11o A livre comunicação das idéias e das opi-
niões é um dos mais preciosos direitos do homem.
Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta
liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12o A garantia dos direitos do homem e do
cidadão necessita de uma força pública. Esta força
é, pois, instituída para fruição por todos, e não para
utilidade particular daqueles a quem é conf‌iada.
Art. 13o Para a manutenção da força pública e para
as despesas de administração é ind ispensável uma
contribuição comum que deve ser dividida entre os
cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14o Todos os cidadãos têm direito de verif‌icar,
por si ou pelos seus representantes, da necessidade da
contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe f‌ixar a repartição, a
coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15o A sociedade tem o direito de pedir contas a
todo agente público pela sua administração.
Art. 16o A sociedade em que não esteja assegurada
a garantia dos direitos nem estabelecida a separação
dos poderes não tem Constituição.
Art. 17o Como a propriedade é um direito invio-
lável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a
não s er quando a neces sidade pública legalmente
comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia
indenização.
Declaração de direitos do
bom povo de Virgínia — 16 de
junho de 1776ȋ͕͖͗Ȍ
Declaração de direitos formulada pelos representan-
tes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembléia
geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua
posteridade, como base e fundamento do governo.
I
Que todos os homens são, por natureza, igualmente
livres e independentes, e têm certos direitos inatos,
dos quais, quando entram em estado de sociedade,
não podem por qualquer acordo privar ou despojar
seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade
com os meios de adquirir e de possuir a propriedade
e de buscar e obter felicidade e segurança.
II
Que todo poder é inerente ao povo e, conseqüen-
temente, dele procede; que os magistrados são seus
mandatários e seus servidores e, em qualquer mo-
mento, perante ele responsáveis.
III
Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para
proveito comum, proteção e segurança do povo, nação
ou comunidade; que de todas as formas e modos de go-
verno esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior
felicidade e segurança, e a que está mais ef‌icazmente
assegurada contra o perigo de um mau governo; e que
se um governo se mostra inadequado ou é contrário a
tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito
indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo,
alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais
condizente com o bem público.
ȋ͕͖͗Ȍ  À          
Ǥ
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 333
IV
Que nenhum homem ou grupo de homens tem
direito a receber emolumentos ou privilégios ex-
clusivos ou especiais da comunidade, senão apenas
relativamente a serviços públicos prestados; os quais,
não podendo ser transmitidos, fazem com que tam-
pouco sejam hereditários os cargos de magistrado,
de legislador ou de juiz.
V
Que os poderes legislativo, executivo e judiciár io
do Estado devem estar separados e que os membros
dos dois primeiros poderes devem estar conscientes
dos encargos impostos ao povo, deles participar e
abster-se de impor-lhes medidas opressoras; que, em
períodos determinados devem voltar à sua condição
particular, ao corpo social de onde procedem, e suas
vagas se preencham mediante e leições periódica s,
certas e regulares, nas quais possam voltar a se eleger
todos ou parte dos antigos membros (dos mencionados
poderes), segundo disponham as leis.
VI
Que as e leições de re presentantes do povo em
assembléia devem ser livres, e que todos os homens
que dêem provas suf‌icientes de interesse permanente
pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham
o direito de sufrágio e não possam ser submetidos
à tributação nem privados de sua propriedade por
razões de utilidade pública sem seu consentimento,
ou o de seus representantes assim eleitos, nem estejam
obrigados por lei alguma à que, da mesma forma, não
hajam consentido para o bem público.
VII
Que toda faculdade de suspender as leis ou a execução
destas por qualquer autoridade, sem consentimento dos
representantes do povo, é prejudicial aos direitos deste
e não deve exercer-se.
VIII
Que em todo processo criminal incluídos naqueles
em que se pede a pena capital, o acusado tem direito
de saber a causa e a natureza da acusação, ser acareado
com seus acusadores e testemunhas, pedir provas em
seu favor e a ser julgado, rapidamente, por um júri
imparcial de doze homens de sua comunidade, sem
o consentimento unânime dos quais, não se poderá
considerá-lo culpado; tampouco pode-se obrigá-lo
a testemunhar contra si próprio; e que ninguém seja
privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do
país ou por julgamento de seus pares.
IX
Não serão exigidas f‌ianças ou multas excessivas,
nem inf‌ligir-se-ão castigos cruéis ou inusitados.
X
Que os autos judiciais gerais em que se mande a um
funcionário ou of‌icial de justiça o registro de lugares
suspeitos, sem provas da prática de um fato, ou a
detenção de uma pessoa ou pessoas sem identif‌icá-las
pelo nome, ou cujo delito não seja claramente espe-
cif‌icado e não se demonstre com provas, são cruéis
e opressores e não devem ser concedidos.
XI
Que em l itígios referentes à propriedad e e em
pleitos entre particulares, o artigo julgamento por
júri de doze membros é preferível a qualquer outro,
devendo ser tido por sagrado.
XII
Que a liberdade de imprensa é um dos g randes
baluartes da liberdade, não podendo ser restringida
jamais, a não ser por governos despóticos.
XIII
Que uma milícia bem regulamentada e integrada
por pessoas adestradas nas armas, constitui defesa
natural e segura de um Estado livre; que deveriam
ser evitados, em te mpos de paz, como perigosos
para a liberdade, os exércitos permanentes; e que,
em todo caso, as forças armadas estarão estritamente
subordinadas ao poder civil e sob o comando deste.
XIV
Que o povo tem direito a um governo único; e que,
conseqüentemente, não deve erigir-se ou estabelecer-
-se dentro do Território de Virgínia nenhum outro
governo apartado daquele.
XV
Que nenhum povo pode ter uma forma de governo
livre nem os benefícios da liberdade, sem a f‌irma
adesão à justiça, à moderação, à temperança, à fruga-
lidade e virtude, sem retorno constante aos princípios
fundamentais.
XVI
Que a religião ou os deveres que temos para com o
nosso Criador, e a maneira de cumpri-los, somente
podem reger-se pela razão e pela convicção, não pela
força ou pela violência; conseqüentemente, todos os
homens têm igual direito ao livre exercício da religião,
de acordo com o que dita sua consciência, e que é
dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor
e a caridade cristã para com o próximo.
Carta das Nações
Unidas (1945)(133)
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para
esse f‌im: tomar, coletivamente, medidas efetivas para
evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou
outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios
pacíf‌icos e de conformidade com os princípios da
justiça e do direito in ternacional, a um ajuste ou
solução das controvérsias ou situações que possam
levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações,
baseadas no respeito ao princípio de igualdade de
direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar
outras medidas apropr iadas ao fortalecimento da
paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para
resolver os problemas internacionais de caráter eco-
nômico, social, cultural ou humanitário, e para pro-
mover e estimular o respeito aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais para todos, sem distinção
de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das
nações para a consecução desses objetivos comuns.
(133) Ǥ͕͝Ǥ͕͘͜ǡ͖͖
͕͙͘͝Ǥ
Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a
realização dos propósitos mencionados no Artigo 1,
agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade
de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a f‌im de asse gurarem para
todos em geral os direitos e vantagens resultantes de
sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa
fé as obrigações por eles assumidas de acordo com
a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas con-
trovérsias intern acionais por meios pacíficos, de
modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança
e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações
internacionais a ameaça ou o uso da força contra a
integridade territorial ou a dependência política de
qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível
com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistên-
cia em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo
com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual
Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo
preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não
são Membros das Nações Unidas ajam d e acordo
com esses Princípios em tudo quanto for necessário
à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autori-
zará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que
dependam essencialmente da jurisdição de qualquer
Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais
assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta;
este princípio, porém, não prejudicará a aplicação
das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 3. Os Membros originais das Nações Unidas
serão os Estados que, tendo participado da Conferência
das Nações Unidas sobre a Organização Internacional,
realiz ada em Sã o Fr ancisco, ou, tendo assina do
previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1
de janeiro de 1942, assinarem a presente Car ta, e a
ratif‌icarem, de acordo com o Artigo 110.
Artigo 4. 1. A admissão como Membro das Nações
Unidas f‌ica aberta a todos os Estados amantes da paz
que a ceitarem as obrigações contidas na presente
Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos
e dispostos a cumprir tais obrigações.
2. A admissão de qualquer desses Estados como
Membros das Nações Unidas será efetuada por deci-
são da Assembléia Geral, mediante recomendação do
Conselho de Segurança.
Artigo 5. O Membro das Nações Unidas, contra o
qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva
por parte d o Conselh o de Segurança, poderá ser
suspenso do exercício dos direitos e privilégios de
Membro pela Assembléia Geral, mediante recomen-
dação do Conselho de Segurança. O exercício desses
direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo
conselho de Segurança.
Artigo 6. O Membro das Nações Unidas que houver
violado persistentemente os Princípios contidos na
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334 e Edson Beas Rodrigues Jr.
presente Carta, poderá ser expulso da Organização
pela Assembléia Geral mediante recomendação do
Conselho de Segurança.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como órgãos prin-
cipais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um
Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e
Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional
de Justiça e um Secretariado.
2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta,
os órgãos subsidiários considerados de necessidade.
Artigo 8. As Nações Unidas não farão restrições
quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados
a participar em qualquer caráter e em condições de
igualdade em seus órgãos principais e subsidiários.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL
Composição
Artigo 9. 1. A Assembléia Geral será constituída por
todos os Membros das Nações Unidas.
2. Ca da Membro não deverá ter mai s de cinco
representantes na Assembléia Geral.
Funções e atribuições
Artigo 10. A Asse mbléia Geral poderá discutir
quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro
das f‌inalidades da presente Carta ou que se relacio-
narem com as atribuições e funções de qualquer dos
órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no
Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros
das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou
a este e àqueles, conjuntamente, com referência a
qualquer daquelas questões ou assuntos.
Artigo 11. 1. A Assembléia Geral poderá considerar
os princípios gerais de cooperação na manutenção
da paz e da segurança internacionais, inclusive os
princípios que disponham sobre o desarmamento
e a r egulame ntação dos arm amentos, e pode rá
fazer recomendações relativas a tais princípios aos
Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e
àqueles conjuntamente.
2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer
questões relativas à manutenção da paz e da segu-
rança internacionais, que a ela forem submetidas
por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo
Conselho de Segurança, ou por um Estado que não
seja Membro das Nações unidas, de acordo com o
Artigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que f‌ica
estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações
relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou
Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança
ou a ambos. Qualquer destas questões, par a cuja
solução for necessária uma ação, será submetida ao
Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes
ou depois da discussão.
3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do
Conselho de Segurança para situações que possam
constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
4. As atribuições da Assembléia Geral enumeradas
neste Artigoo limitarão a f‌inalidade geral do Artigo 10.
Artigo 12. 1. Enquanto o Conselho de Segur ança
estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia
ou si tuação, as funções que lhe são atr ibuídas na
presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma
recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação,
a menos que o Conselho de Segurança a solicite.
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do
Conselho de Segurança, comunicará à Assembléia
Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos
à manutenção da paz e da segurança internacionais
que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Se-
gurança, e da mesma maneira dará conhecimento de
tais assuntos à Assembléia Geral, ou aos Membros das
Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em
sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar
o exame dos referidos assuntos.
Artigo 13. 1. A Assembléia Geral iniciará estudos e
fará recomendações, destinados a:
a) promover cooperação internacional no terreno
político e incentivar o desenvolvimento progressivo
do direito internacional e a sua codif‌icação;
b) promover cooperação internacional nos terrenos
econômico, social, cultural, educacional e sanitário
e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, por parte de todos os povos,
sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2. As demais responsabilidades, funções e atribuições
da Assembléia Geral, em relação aos assuntos mencio-
nados no parágrafo 1(b) acima, estão enumeradas nos
Capítulos IX e X.
Artigo 14. A Assembléia Geral, sujeita aos disposi-
tivos do Artigo 12, poderá recomendar medidas para
a solução pacíf‌ica de qualquer situação, qualquer que
seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-
-estar geral ou às relações amistosas entre as nações,
inclusive em situações que resultem da violação dos
dispositivos da presente Car ta que estabelecem os
Propósitos e Princípios das Nações Unidas.
Artigo 15. 1 . A Assembléia Geral receberá e examinará
os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança.
Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que
o Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a
f‌im de manter a paz e a segurança internacionais.
2. A Assembléia Geral receberá e exa minará o s
relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.
Artigo 16. A Assembléia Geral desempenhará, com
relação ao sistema internacional de tutela, as funções
a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a
aprovação de acordos de tutela referentes às zonas
não designadas como estratégias.
Artigo 17. 1. A As sembléia Geral con siderará e
aprovará o orçamento da organização.
2. As despesas da Organização serão custeadas pelos
Membros, se gundo cotas fixadas pela Assembléia
Geral.
3. A Asse mbléia Geral cons iderará e aprovar á
quaisquer ajustes f‌inanceiros e orçamentários com as
entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57
e examinará os orçamentos administrativos de tais
instituições especializadas com o f‌im de lhes fazer
recomendações.
Votação
Artigo 18. 1. Cada Membro da Assembléia Geral
terá um voto.
2. As decisões da Assembléia Geral, em questões
importan tes, serão tomada s por maioria de dois
terços dos Membros pres entes e vo tantes. Essas
questões compreenderão: recomendações rela tivas
à manutenção da paz e da segurança internacionais; à
eleição dos Membros não permanentes do Conselho de
Seguran ça; à eleiç ão dos Membros do Conselho
Econômico e Social; à ele ição do s Membros dos
Conselho de Tutela, de acordo como pa rágrafo 1
(c) do Artigo 86; à admissão de novos Membros das
Nações Unidas; à suspensão dos direitos e privilégios
de Membros; à expulsão dos Membros; q uestões
referentes o funcionamento do sistema de tutela e
questões orçamentárias.
3. As decisões sobre outras questões, inclusive a
determinação de categ oria adicionai s de assuntos
a serem debatidos por uma maioria dos membros
presentes e que votem.
Artigo 19. O Membro das Nações Unidas que
estiver em atraso no pagamento de sua contribuição
f‌inanceira à Organização não terá voto na Assembléia
Geral, se o total de suas contribuiçõ es atr asadas
igualar ou exceder a soma das contribuições cor-
respondentes aos dois anos anteriores completos. A
Assembléia Geral poderá entretanto, permitir que o
referido Membro vote, se f‌icar provado que a falta
de pagamento é devida a condições independentes
de sua vontade.
Processo
Artigo 20. A Assembléia Gera l reu nir-se-á em
sessõ es anuais reg ulares e em sessõ es especia is
exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais
serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do
Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros
das Nações Unidas.
Artigo 21. A Assembléia Geral adotará suas regras
de processo e elegerá seu presidente para cada sessão.
Artigo 22. A Assembléia Geral poderá estabelecer
os órgãos subsidiár ios q ue jul gar n ecessários ao
desempenho de suas funções.
CAPITULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA
Composição
Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança será composto
de quinze Membros das Nações Unidas. A República da
China, a França, a União das Repúblicas Socialistas So-
viéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
norte e os Estados unidos da América serão membros
permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia
Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas
para Membros não permanentes do Conselho de Se-
gurança, tendo especialmente em vista, em primeiro
lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas
para a manutenção da paz e da segurança interna-
cionais e para osoutros propósitos da Organização e
também a distribuição geográf‌ica equitativa.
2. Os membros não permanentes do Conselho de
Segurança serão eleitos por um período de dois anos.
Na primeira eleição dos Membros não permanentes
do Conselho de Segurança, que se celebre depois de
haver-se aumentado de onze para quinze o número
de membros do Conselho de Segurança, dois dos
quatro membros novos serão eleitos por um perí-
odo de um ano. Nenhum membro que termine seu
mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
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