Instrumentos de efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e celeridade processual

AutorFabio Alessandro Fressato Lessnau - Nathália Pessini Cossi
CargoA Procurador Federal - Graduada em Direito pela Universidade Paranaense
Páginas201-219
LESSNAU, F. A. F.; COSSI, N. P. 201
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 16, n. 2, p. 201-219, jul./dez. 2013
INSTRUMENTOS DE EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
CELERIDADE PROCESSUAL
Fabio Alessandro Fressato Lessnau1
Nathália Pessini Cossi2
LESSNAU, F. A. F.; COSSI, N. P. Instrumentos de efetividade do princípio
constitucional da razoável duração do processo e celeridade processual. Rev.
Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 16, n. 2, p. 201-219, jul./dez. 2013.
RESUMO: O Princípio da Razoável Duração do Processo decorre de uma longa
maturação doutrinária sobre a celeridade do processo e da Justiça que se quer
obter. Para tanto, é preciso lançar mão de ferramentas que o viabilizem e tornem
efetivo esse princípio, tais como os Juizados Especiais, a vinculação da Reper-
cussão Geral nas decisões do Superior Tribunal Federal – STF, o procedimento
sumário, a videoconferência dos interrogatórios e o processo eletrônico. É o que
se propõe examinar este artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Razoável Duração de Processo; Celeridade
Processual; Ferramentas Jurídicas.
1 INTRODUÇÃO
O tema relativo à demora do desfecho de uma demanda judicial e da
necessidade de se evitarem dilações indevidas no trâmite processual vem sendo
debatido há muito tempo. O jurisdicionado espera do Poder Judiciário uma res-
posta ao seu pleito em tempo hábil para que possa ser concretizada uma tutela
estatal próxima à ideia de justiça. A título ilustrativo, verica-se que o Imperador
do Sacro Império Romano Germânico, Carlos Magno, no século VII, objetivan-
do solucionar o problema da demora dos juízes em proferirem as sentenças, edi-
tou a disposição Capitular 775, a qual estabelecia que ““Quando o Juiz demorar
a proferir a sentença, o litigante deverá instalar-se em casa dele e aí viverá, de
cama e mesa à custa dele.”3
1A Procurador Federal. Especialista em Direito Tributário pela Unicuritiba. Especialista em Direito
Previdenciário pela UNIDERP. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIPAR. Mestrando
em Direito Processual Civil e Cidadania pela UNIPAR. Bolsista do Programa Institucional de Trei-
namento docente e técnico-cientíco (PIT) da UNIPAR. Membro Fundador da Academia Brasileira
de Direito Constitucional – ABDConst.
2Graduada em Direito pela Universidade Paranaense. Mestranda em Direito Processual Civil e Cida-
dania pela Universidade Paranaense, bolsista CAPES.
3http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=49090&ida=49100#a-
Instrumentos de efetividade...
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 16, n. 2, p. 201-219, jul./dez. 2013
Esse fenômeno não é particularidade do sistema processual brasileiro,
conforme será demonstrado, uma vez que se registram preocupações em norma-
tizar dispositivos relacionados à celeridade processual ou duração do processo
em Convenções Internacionais e Constituições Federais de diversos países.
No ordenamento jurídico pátrio moderno, a Convenção Americana de
Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - estabeleceu uma regra
especíca sobre celeridade processual. Por sua vez, por meio da EC n.º 45/2004,
foi introduzido na Constituição Federal de 1988 um dispositivo que passou a
garantir a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do pro-
cesso e os meios que garantissem a celeridade de sua tramitação.
No presente artigo, será apresentada uma investigação cientíca sobre
a evolução histórica da razoável duração do processo e sua introdução no orde-
namento jurídico pátrio, como também a relação entre esse princípio e as de-
mais normas superiores consignadas no Texto Constitucional, de maneira que se
possa descrever, ao nal, seu conteúdo, alcance e conceito. Mais adiante, tendo
sido analisados os fundamentos para aplicação do princípio da razoável duração
do processo e celeridade processual, serão estudados os instrumentos criados
pelo legislador infraconstitucional para sua efetividade, como a instalação dos
Juizados Especiais, a vinculação às decisões do Supremo Tribunal Federal, a
utilização da videoconferência na realização de interrogatórios e depoimentos, o
trâmite processual através do sistema virtual e, os benefícios trazidos pelo proce-
dimento sumário. Portanto, através desses instrumentos, será demonstrado como
a tutela jurisdicional pode tornar-se mais efetiva.
2 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL
O Estado dispõe do dever de proteção dos cidadãos titulares de direitos
e garantias fundamentais, de maneira que para alcançar essa nalidade compete-
-lhe formular ações positivas de natureza fática ou normativa.
Essa proteção tem maior legitimidade quando expressa no direito ma-
terial, pois assim é capaz de prestar a tutela primária do direito fundamental,
ao passo que a norma processual seria aplicada no caso de descumprimento da
norma material. Ainda, a mencionada proteção aos direitos fundamentais pode
assumir o propósito de prevenção, bem como impor uma conduta de não fazer ou
fazer ao poder público e aos particulares.
Deve-se ter em vista que a Constituição Federal consagrou, especial-
mente em seu artigo 5º, um rol de direitos e deveres individuais e coletivos, além
Acessado em 19/06/2013.

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