O processo civil como instrumento para concretização do direito fundamental de acesso à justiça

AutorThais Aranda Barrozo - Vicente de Paula Marques Filho
CargoMestre em Direito Negocial (área: Direito Processual Civil) pela UEL (2011) - Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1992)
Páginas89-108
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O processo civil como instrumento para concretização do direito fundamental de acesso à justiça
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 89-108, dez. 2011
O PROCESSO CIVIL COMO INSTRUMENTO PARA CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA
CIVIL PROCEDURE AS AN INSTRUMENT OF ACCOMPLISHMENT
OF THE FUNDAMENTAL RIGHT OF ACESS TO JUSTICE
Thais Aranda Barrozo*
Vicente de Paula Marques Filho**
Resumo: O texto analisa o papel do processo civil como instrumento
para concretização de direitos fundamentais, neles incluído o de acesso à
justiça. Trata das tutelas jurídica e jurisdicional dos direitos fundamentais
no modelo estatal vigente, com destaque à necessidade de busca de meios
que garantam efetividade à norma constitucional, para que se cumpra
a tarefa estatal concretizadora. Aponta, ao final, o ativismo judicial e a
utilização de novas técnicas processuais, mais adequadas à finalidade de
efetivação de direitos fundamentais, como possível caminho para que
o processo sirva, de fato, como instrumento para realização de justiça
social.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Acesso à justiça. Efetividade.
Abstract: This text analyzes the role of civil procedure as an instrument
to accomplish fundamental rights, including the access to justice. It
deals with legal and jurisdictional tutelage of fundamental rights in
current model of State, focusing on the necessity of searching for means
that guarantee effectiveness to the constitutional rules, then, fulfilling
the State´s tasks. It exposes that the judicial activism and the use of
new procedural techniques, more adjusted to the purpose of giving
effectiveness to the fundamental rights, as possible means to guarantee
that civil procedure can be employed, in fact, as an instrument to
accomplish social justice.
Key-words: Fundamental rights. Access to Justice. Effectiveness.
* Mestre em Direito Negocial (área: Direito Processual Civil) pela UEL (2011).
Especialista em Direito Empresarial (área: Direito Tributário) pela PUC/PR (2004).
Especialista em Filosofia Política e Jurídica pela UEL (2002). Graduada em Direito
pela Universidade Estadual de Londrina (1998). Email: thaisaranda@sercomtel.com.br
** Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1992), mestrado
em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (1999) e doutorado em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006). Tem experiência
na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. Email: vicente@marquesdiniz.com.br
DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n2p89
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Thais Aranda Barrozo; Vicente de Paula Marques Filho
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 89-108, dez. 2011
INTRODUÇÃO
A ordem constitucional de 1988, ao declarar expressamente o Brasil um
Estado Democrático de Direito, firmemente ocupado com a tutela jurídica e
jurisdicional dos direitos fundamentais, passou a exigir do jurista um estudo
abalizado não só do direito constitucional contemporâneo, mas também das
técnicas processuais adequadas a garantir efetividade à norma constitucional,
de modo que o processo possa, de fato, ser tomado como efetivo instrumento
à disposição dos cidadãos para provocação da jurisdição e conseguinte
concretização de direitos fundamentais.
Ante essa contingência, busca-se neste trabalho realizar um breve estudo
sobre as tutelas jurídica e jurisdicional dos direitos fundamentais no novo
modelo estatal, com especial destaque ao estudo do acesso à justiça como direito
fundamental à espera de concretização.
Para tanto, traça-se, num primeiro momento, singela distinção entre tutela
jurídica e tutela jurisdicional do Estado para, em seguida, apontar como se dá
no ordenamento vigente a tutela jurídica dos direitos fundamentais, destacando
ainda a problemática questão da efetividade da norma constitucional, tomada
essa como a sua eficácia social.
Trata, também, da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, apontando
o novo papel do judiciário, com uma postura mais ativa do que tradicionalmente
observada, na tarefa de garantir-lhes maior efetividade, demonstrando, ao final,
a necessidade da busca de novas técnicas processuais para tutela e efetividade do
próprio direito fundamental de acesso à justiça.
1 TUTELA JURÍDICA E TUTELA JURISDICIONAL
Antes de adentrar no tema objeto do presente estudo, imperioso se traçar
ligeira distinção entre tutela jurídica e tutela jurisdicional, para que seja possível,
após, aferir como tais tarefas são desempenhadas pelo Estado no modelo vigente,
quando se tem por foco a necessária concretização dos direitos fundamentais.
Nesse desiderato, o início do estudo se dá com apoio nas lições de Cândido
Rangel Dinamarco (1996, p. 61), que conceitua a tutela jurídica como a “proteção
que o Estado confere ao homem para a consecução de situações consideradas
eticamente desejáveis segundo os valores vigentes na sociedade  seja em relação
aos bens, seja em relação aos outros membros do convívio”. Corresponde, pois,
diretamente à idéia de proteção que o Estado confere aos direitos materialmente
subjetivos, no intuito de servir a seu papel de modelador da conduta humana
em sociedade.

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