Instrução normativa SIT/MTE N. 102, de 28 de março de 2013
Autor | Armando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro |
Páginas | 202-203 |
202
ProgrAMA de APrendizAgeM/trAbAlho infAntil
o programa. (Redação dada pela Portaria GM/MTE n. 1.005,
de 1.7.13, DOU 2.7.13)
I — não exista, no município em que se situa
a empresa e será desenvolvido o programa de
aprendizagem, outra entidade qualificadora de
formação técnico profissional com programa de
aprendizagem inserido no CNAP e publicado
na página do MTE na internet;
II — a matriz ou filial da entidade qualifi-
cadora, a empresa e o local de formação se
localizem em municípios limítrofes ou a uma
distância máxima de trinta quilômetros a partir
do limite do município em que se situa a enti-
dade qualificadora; e
III — haja facilidade de deslocamento.
Art. 17. Os contratos de aprendizagem
efetuados com base em programa validados
até a publicação desta Portaria devem ser exe-
cutados até o seu término, sem necessidade
de adequação a esta Portaria. (Redação dada pela
Portaria GM/MTE n. 1.005, de 1.7.13, DOU 2.7.13)
v. Portaria MTE n. 1.967, de 30.11.12, DOU
3.12.12.
Os anexos I e II a que se referem a Portaria n. 723,
do GM/MTE, de 23.4.12 encontram-se publicados
às páginas 63 e 64, do DOU de 2.7.13.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos de
aprendizagem efetuados com base em progra-
mas validados em conformidade com a Portaria
n. 615, de 2007, devem ser executados até
o final de seu prazo, sem necessidade de
adequação a esta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as Portarias ns. 615,
de 13 de dezembro de 2007 e 2.755, de 23 de
novembro de 2010.
PauLo roberto doS SantoS Pinto
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SIT/MTE N. 102, DE 28 DE
MARÇO DE 2013
(DOU 2.4.2013)
Dispõe sobre a fiscalização do
trabalho infantil e proteção ao
adolescente trabalhador
— v. Instrução Normativa SIT/MTE n. 112, de 22 de
outubro de 2014 (DOU 23.10.14), a qual dispõe
sobre a constituição e atuação do Grupo Móvel
de Fiscalização de Combate ao Trabalho Infantil
— GMTI, (não publicada nesta obra).
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRA-
BALHO, no uso das atribuições previstas no
inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n.
5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para
a atuação da inspeção do trabalho no combate
ao trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador, de acordo com os princípios,
regras e limites previstos na Constituição Fe-
deral, na Consolidação das Leis do Trabalho
— CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de
julho de 1990, nas Convenções Internacionais
ratificadas pelo Brasil e no Regulamento da
Inspeção do Trabalho — RIT, aprovado pelo
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º Inserem-se no rol das competências
institucionais de todos os Auditores Fiscais do
Trabalho — AFT, as atividades de fiscalização
voltadas aos temas do combate ao trabalho
infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
Art. 3º Das ações fiscais empreendidas
pelas Superintendências Regionais do Tra-
balho e Emprego — SRTE, devem ter prio-
ridade absoluta para atendimento aquelas
relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao
adolescente trabalhador.
§ 1º As Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego devem incluir em seu
planejamento anual de fiscalização a pro-
gramação de mobilizações especiais para
combate ao trabalho infantil e proteção ao
adolescente trabalhador, em períodos especí-
ficos, observadas as peculiaridades locais e as
diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção
do Trabalho — SIT.
§ 2º Para a realização das mobilizações e
fiscalizações em datas especiais, tais como o
Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil,
no dia doze de junho, as chefias de fiscalização
do trabalho e de saúde e segurança no trabalho
da SRTE deve garantir a maior participação
possível dos Auditores Fiscais do Trabalho em
exercício naquela regional.
Art. 4º O projeto de combate ao trabalho
infantil de cada SRTE deve contemplar a
promoção de articulação e integração com os
órgãos e entidades que compõem a rede de
proteção a crianças e adolescentes, no âmbito
de cada unidade da Federação, visando à
elaboração de diagnósticos e à eleição de
prioridades que irão compor o planejamento
anual a que se refere o § 1º do art. 3º, com a
indicação de setores de atividade econômica
a serem fiscalizados.
PARÁGRAFO ÚNICO. As chefias de fisca-
lização do trabalho e de saúde e segurança
no trabalho devem buscar, junto ao Superin-
tendente Regional do Trabalho e Emprego,
garantir a infraestrutura necessária para a
execução das ações do projeto de combate
ao trabalho infantil, incluindo a designação de
recursos humanos, técnicos e administrativos,
bem como a disponibilização de materiais per-
manentes e outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Ao coordenador do projeto de com-
bate ao trabalho infantil, além das atividades
elencadas no art. 11, inciso XXVII, da Portaria
n. 546, de 11 de março de 2010, cabe:
I — planejar e executar as ações fiscais,
com solicitação à chefia técnica imediata de
presença ou participação de outros Auditores
Fiscais do Trabalho;
II — atuar junto aos fóruns estaduais e
municipais de combate ao trabalho infantil e
proteção ao adolescente trabalhador; e
III — promover a integração e o fortale-
cimento da rede de proteção a crianças e
adolescentes diretamente ou por Auditores
Fiscais do Trabalho designados, por meio da
promoção/participação em reuniões, palestras,
seminários ou outras atividades, em especial
as promovidas pelos demais entes da rede.
Seção II
Das ações fiscais
Art. 6º No curso da ação fiscal, o AFT deve,
sem prejuízo da lavratura dos autos de infração
cabíveis e demais encaminhamentos previstos
nesta instrução:
I — preencher a Ficha de Verificação Física
para cada criança ou adolescente encontrado
em situação irregular de trabalho, indepen-
dentemente da natureza da relação laboral,
previsto no Anexo I;
II — determinar, quando for possível, a
mudança de função dos adolescentes maiores
de dezesseis anos em situação de trabalho por
meio do Termo de Mudança de Função, nos
III — notificar o responsável pela empresa
ou local de trabalho onde a situação irregular
de trabalho infantil foi encontrada, para que
afaste de imediato do trabalho as crianças
e os adolescentes da atividade proibida, por
meio do Termo de Afastamento do Trabalho,
previsto no Anexo III.
IV — notificar o responsável pela empresa
ou local de trabalho onde a situação irregular
de trabalho infantil foi encontrada, para efetuar
o pagamento das verbas trabalhistas decorren-
tes do tempo de serviço laborado à criança ou
ao adolescente afastado do trabalho, conforme
previsto nos arts. 8º e 9º.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o responsável
pelo estabelecimento ou local de trabalho não
atenda à determinação do AFT de mudança
de função do adolescente ou não seja possível
a adequação da função, fica configurada a
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
Art. 7º O AFT que realizar a ação fiscal deve
encaminhar os documentos decorrentes da
fiscalização à coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil, para as providências
que se fizerem necessárias, no prazo de dez
dias, contados do encerramento da ação fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para propiciar os
encaminhamentos junto à rede de proteção à
criança e ao adolescente, as informações re-
lativas a crianças e adolescentes em situação
de risco social ou laboral devem ser encami-
nhadas pelo AFT à coordenação do projeto, no
prazo de cinco dias da constatação do risco.
Seção III
Do pagamento das verbas rescisórias
Art. 8º As verbas rescisórias devem ser
pagas a partir do período não controverso.
§ 1º Havendo controvérsia ou divergência
em relação às datas declaradas pela criança
ou adolescente e o empregador, o AFT deve
procurar provas e elementos de convicção
que embasem a definição do período inicial
ou convergência.
§ 2º Na impossibilidade de definição, por
meio documental, do período inicial, deve ser
considerada a data em que foi verificado o
trabalho infantil.
Art. 9º Ao constatar o trabalho de crianças
ou adolescentes menores de dezesseis anos
que não estejam na condição de aprendiz, o
AFT deve determinar o pagamento das seguin-
tes verbas rescisórias:
I — saldo de salário;
II — férias proporcionais e vencidas, acres-
cidas do terço constitucional, conforme o caso;
III — décimo terceiro salário proporcional
ou integral, conforme o caso; e
IV — aviso prévio indenizado.
§ 1º O pagamento das verbas rescisórias
previstas no caput e no § 2º do art. 10 não pre-
judica os encaminhamentos devidos à rede de
proteção à criança e ao adolescente, e o envio
de relatório ao Ministério Público do Trabalho,
acompanhado do Termo de Comunicação e
Pedido de Providências previsto no Anexo IV.
§ 2º Independentemente do pagamento
das verbas rescisórias, o AFT deve lavrar auto
de infração, em virtude da proibição legal do
trabalho de crianças e adolescentes menores
de dezesseis anos, a não ser na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.
§ 3º Para propiciar a comprovação do
trabalho da criança ou do adolescente menor
de 16 anos na via judicial, o Auditor Fiscal do
Trabalho deve lavrar o Termo de Constatação
de Tempo de Serviço, previsto no Anexo V, que
deve ser entregue ao responsável legal pela
criança ou adolescente, descabendo exigência
de anotações na CTPS.
Art. 10. A constatação do trabalho de ado-
lescentes com idade superior a dezesseis anos
em situações legalmente proibidas, frustrada
a mudança de função, configura rescisão
indireta do contrato de trabalho, nos termos
direitos trabalhistas assegurados a qualquer
empregado com mais de 18 anos.
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