Instrução normativa SIT/MTE N. 97, de 30 de julho de 2012
Autor | Armando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro |
Páginas | 195-197 |
195
Legislação
Complementar
CLT LTr
ProgrAMA de APrendizAgeM
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SIT/MTE N. 97, DE 30
DE JULHO DE 2012
(DOU 31.7.2012)
Dispõe sobre a fiscalização das
condições de trabalho no âmbito dos
programas de aprendizagem
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRA-
BALHO, no uso da competência prevista no
inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto
n. 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou
a estrutura regimental do Ministério do Trabalho
e Emprego, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e disciplinar
a fiscalização da aprendizagem prevista no
Capítulo IV do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo
em conformidade com o disposto no Decreto
Portaria n. 723, de 23 de abril de 2012.
Seção I
Da Obrigatoriedade de Contratação
de Aprendizes
CLT, os estabelecimentos de qualquer natu-
reza são obrigados a contratar e matricular
aprendizes nos cursos de aprendizagem, no
percentual mínimo de cinco e máximo de quin-
ze por cento das funções que exijam formação
profissional.
§ 1º Na conformação numérica de aplicação
do percentual, ficam obrigados a contratar
aprendizes os estabelecimentos que tenham
pelo menos sete empregados contratados nas
funções que demandam formação profissional,
nos termos do art. 10 do Decreto n. 5.598, de
2005, devendo ser respeitado o limite máximo
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo
complexo de bens organizado para o exercício
de atividade econômica ou social do emprega-
dor, que se submeta ao regime da CLT.
§ 3º São incluídas na base de cálculo do
número de aprendizes a serem contratados
o total de trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional, independentemente
de serem proibidas para menores de dezoito
anos, excluindo-se:
I — as funções que, em virtude de lei,
exijam formação profissional de nível técnico
ou superior;
II — as funções caracterizadas como cargos
de direção, de gerência ou de confiança, nos
da CLT;
III — os trabalhadores contratados sob o
regime de trabalho temporário instituído pela
Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV — os aprendizes já contratados.
§ 4º As funções e atividades executadas por
terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão
computadas para o cálculo da cota cabível à
empresa prestadora de serviços.
Art. 3º Estão legalmente dispensadas do
cumprimento da cota de aprendizagem:
I — as microempresas e empresas de
pequeno porte, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional.
II — entidade sem fins lucrativos que tenha
por objetivo a educação profissional e contrate
PARÁGRAFO ÚNICO. As microempresas
e empresas de pequeno porte que contratem
aprendizes devem observar o limite máximo
de quinze por cento estabelecido no art. 429
da CLT. (Revogado pela Instrução Normativa SIT/MTE n. 108,
de 4.6.14, DOU 5.6.14)
Seção II
Do Contrato de Aprendizagem
Art. 4º O contrato de trabalho de apren-
dizagem possui natureza especial e tem por
principal característica, segundo o art. 428
da CLT, o compromisso de o empregador
assegurar ao maior de quatorze e menor de
vinte e quatro anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvi-
mento físico, moral e psicológico, e do aprendiz
de executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Art. 5º O contrato de aprendizagem deve ser
pactuado por escrito e por prazo determinado,
e para sua validade exige-se:
I — registro e anotação na Carteira de Tra-
balho e Previdência Social — CTPS;
II — matrícula e frequência do aprendiz à es-
cola, caso não tenha concluído o ensino médio;
III — inscrição do aprendiz em programa de
aprendizagem, desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico
profissional metódica, quais sejam:
a) entes do Sistema Nacional de Apren-
dizagem;
b) escolas técnicas de educação; e
c) entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, devidamente inscritas
no Cadastro Nacional de Aprendizagem e
registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente CMDCA, quando
atender a menores de dezoito anos;
IV — programa de aprendizagem desen-
volvido em conformidade com as diretrizes da
Portaria n. 723, de 2012;
PARÁGRAFO ÚNICO. A falta de cumpri-
mento dos itens I a IV e demais normas que
regulamentam a aprendizagem descaracteriza
o contrato de aprendizagem e importa a sua
nulidade, estabelecendo-se vínculo com o
estabelecimento que deve cumprir a cota,
conforme disposto no art. 18.
Art. 6º O contrato de aprendizagem poderá
ser firmado por até dois anos, com correspon-
dência obrigatória ao programa constante do
Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá
indicar expressamente:
I — o termo inicial e final, coincidentes com
o prazo do programa de aprendizagem, exceto
quando a contratação ocorrer após o início das
atividades teóricas, podendo o empregador,
neste caso, providenciar o registro retroativo;
II — o programa em que o aprendiz está
vinculado e matriculado, com indicação da
carga horária teórica e prática, e obediência
aos critérios estabelecidos na Portaria n. 723,
de 2012;
III — a função, a jornada diária e semanal,
de acordo com a carga horária estabelecida
no programa de aprendizagem, o horário de
trabalho; e
IV — a remuneração pactuada.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo máximo de
dois anos do contrato de aprendizagem não
se aplica às pessoas com deficiência, desde
que o tempo adicional seja, nesses casos,
fundamentado em aspectos relacionados à
deficiência, vedada em qualquer caso a contra-
tação de pessoa com deficiência na qualidade
de aprendiz por prazo indeterminado.
de Pequeno Porte, conforme definidas pela
Lei Complementar n. 123, de 2006, na forma
do art. 179 da Constituição Federal, gozarão
de tratamento privilegiado e diferenciado,
garantindo-se:
I — possibilidade de iniciar o contrato de
aprendizagem após o início do curso teórico,
quando realizado no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego (PRONATEC), sem necessidade
de o empregador realizar o registro retroativo
do aprendiz;
II — no caso do inciso I, as horas de aulas
teóricas cursadas antes do início do contrato
de aprendizagem deverão ser decrescidas
do cômputo total de horas do contrato de
aprendizagem;
III — o jovem inscrito em curso Pronatec que
deseje participar do programa de aprendiza-
gem deve estar inscrito em itinerário formativo
em área compatível com o aprendizado prático
na empresa cuja carga horária teórica possua,
no mínimo, 300h por fazer no momento da
assinatura do contrato de aprendizagem, res-
peitado o § 3º do art. 10 da Portaria n. 723, de
23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho
e Emprego. (Artigo acrescentado pela Inst. Normativa n. SIT/
MTE n. 118, de 16.1.2015, DOU 19.1.2015)
Art. 7º A contratação de aprendizes por
entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e
à educação profissional, conforme faculdade
zação prévia de contrato ou convênio entre
o estabelecimento que deve cumprir a cota
e a entidade.
§ 1º Na hipótese de contratação indireta pre-
vista no caput, a entidade sem fins lucrativos
assume a condição de empregador de forma
simultânea ao desenvolvimento do programa
de aprendizagem, cabendo-lhe:
I — o cumprimento da legislação traba-
lhista em sua totalidade e no que concerne à
aprendizagem;
II — assinar a Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social do aprendiz e anotar, no espaço
destinado às anotações gerais, informação
de que se trata de contratação decorrente de
contrato firmado com estabelecimento para
fins de cumprimento de sua cota;
III — promover o desenvolvimento do pro-
grama de aprendizagem constante do Cadastro
Nacional de Aprendizagem;
§ 2º O estabelecimento, na contratação
indireta, obriga-se a proporcionar a experiência
prática para a formação técnico profissional
do aprendiz e em ambiente adequado, com
atenção ao disposto no art. 9º.
§ 3º O contrato ou convênio mencionado no
caput pode conter cláusula específica com a
indicação da parte responsável pela elabo-
ração e consecução dos programas de segu-
rança e saúde no trabalho previstos nas Nor-
mas Regulamentadoras ns. 7 e 9, aprovadas
pela Portaria n. 3.214, de 8 de dezembro de
1978, para os aprendizes pertencentes à cota
do estabelecimento e contratados por intermé-
dio da entidade sem fins lucrativos.
Art. 8º A idade máxima de vinte e quatro
anos é condição de extinção automática do
contrato de aprendizagem, não se aplicando
tal critério às pessoas com deficiência, para
as quais a contratação é possível mesmo
após essa idade.
Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam
desenvolvidas atividades em ambientes ou
funções proibidas a menores de dezoito anos
devem ser atendidas as seguintes regras:
I — para a aprendizagem das funções proi-
bidas para menores de dezoitos anos, devem
ser contratados aprendizes da faixa etária entre
dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes
com deficiência maiores de dezoito anos.
II — excepcionalmente, é permitida a con-
tratação de aprendizes na faixa etária entre
quatorze e dezoito anos para desempenharem
tais funções ou exercerem suas funções no
local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade des-
centralizada do MTE da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades, parecer
técnico circunstanciado, assinado por profis-
sional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde,
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