Instrução normativa SIT/MTE N. 97, de 30 de julho de 2012

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas195-197
195
Legislação
Complementar
CLT LTr
ProgrAMA de APrendizAgeM
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SIT/MTE N. 97, DE 30
DE JULHO DE 2012
(DOU 31.7.2012)
Dispõe sobre a fiscalização das
condições de trabalho no âmbito dos
programas de aprendizagem
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRA-
BALHO, no uso da competência prevista no
inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto
n. 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou
a estrutura regimental do Ministério do Trabalho
e Emprego, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e disciplinar
a fiscalização da aprendizagem prevista no
Capítulo IV do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo
em conformidade com o disposto no Decreto
Portaria n. 723, de 23 de abril de 2012.
Seção I
Da Obrigatoriedade de Contratação
de Aprendizes
Art. 2º Conforme determina o art. 429 da
CLT, os estabelecimentos de qualquer natu-
reza são obrigados a contratar e matricular
aprendizes nos cursos de aprendizagem, no
percentual mínimo de cinco e máximo de quin-
ze por cento das funções que exijam formação
profissional.
§ 1º Na conformação numérica de aplicação
do percentual, ficam obrigados a contratar
aprendizes os estabelecimentos que tenham
pelo menos sete empregados contratados nas
funções que demandam formação profissional,
2005, devendo ser respeitado o limite máximo
de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo
complexo de bens organizado para o exercício
de atividade econômica ou social do emprega-
dor, que se submeta ao regime da CLT.
§ 3º São incluídas na base de cálculo do
número de aprendizes a serem contratados
o total de trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional, independentemente
de serem proibidas para menores de dezoito
anos, excluindo-se:
I — as funções que, em virtude de lei,
exijam formação profissional de nível técnico
ou superior;
II — as funções caracterizadas como cargos
de direção, de gerência ou de confiança, nos
da CLT;
III — os trabalhadores contratados sob o
regime de trabalho temporário instituído pela
Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV — os aprendizes já contratados.
§ 4º As funções e atividades executadas por
terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão
computadas para o cálculo da cota cabível à
empresa prestadora de serviços.
Art. 3º Estão legalmente dispensadas do
cumprimento da cota de aprendizagem:
I — as microempresas e empresas de
pequeno porte, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional.
II — entidade sem fins lucrativos que tenha
por objetivo a educação profissional e contrate
aprendizes na forma do art. 431 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. As microempresas
e empresas de pequeno porte que contratem
aprendizes devem observar o limite máximo
de quinze por cento estabelecido no art. 429
da CLT. (Revogado pela Instrução Normativa SIT/MTE n. 108,
de 4.6.14, DOU 5.6.14)
Seção II
Do Contrato de Aprendizagem
Art. 4º O contrato de trabalho de apren-
dizagem possui natureza especial e tem por
principal característica, segundo o art. 428
da CLT, o compromisso de o empregador
assegurar ao maior de quatorze e menor de
vinte e quatro anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvi-
mento físico, moral e psicológico, e do aprendiz
de executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Art. 5º O contrato de aprendizagem deve ser
pactuado por escrito e por prazo determinado,
e para sua validade exige-se:
I — registro e anotação na Carteira de Tra-
balho e Previdência Social — CTPS;
II — matrícula e frequência do aprendiz à es-
cola, caso não tenha concluído o ensino médio;
III — inscrição do aprendiz em programa de
aprendizagem, desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico
profissional metódica, quais sejam:
a) entes do Sistema Nacional de Apren-
dizagem;
b) escolas técnicas de educação; e
c) entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, devidamente inscritas
no Cadastro Nacional de Aprendizagem e
registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente CMDCA, quando
atender a menores de dezoito anos;
IV — programa de aprendizagem desen-
volvido em conformidade com as diretrizes da
Portaria n. 723, de 2012;
PARÁGRAFO ÚNICO. A falta de cumpri-
mento dos itens I a IV e demais normas que
regulamentam a aprendizagem descaracteriza
o contrato de aprendizagem e importa a sua
nulidade, estabelecendo-se vínculo com o
estabelecimento que deve cumprir a cota,
conforme disposto no art. 18.
Art. 6º O contrato de aprendizagem poderá
ser firmado por até dois anos, com correspon-
dência obrigatória ao programa constante do
Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá
indicar expressamente:
I — o termo inicial e final, coincidentes com
o prazo do programa de aprendizagem, exceto
quando a contratação ocorrer após o início das
atividades teóricas, podendo o empregador,
neste caso, providenciar o registro retroativo;
II — o programa em que o aprendiz está
vinculado e matriculado, com indicação da
carga horária teórica e prática, e obediência
aos critérios estabelecidos na Portaria n. 723,
de 2012;
III — a função, a jornada diária e semanal,
de acordo com a carga horária estabelecida
no programa de aprendizagem, o horário de
trabalho; e
IV — a remuneração pactuada.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo máximo de
dois anos do contrato de aprendizagem não
se aplica às pessoas com deficiência, desde
que o tempo adicional seja, nesses casos,
fundamentado em aspectos relacionados à
deficiência, vedada em qualquer caso a contra-
tação de pessoa com deficiência na qualidade
de aprendiz por prazo indeterminado.
Art. 6º-A. As Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, conforme definidas pela
de tratamento privilegiado e diferenciado,
garantindo-se:
I — possibilidade de iniciar o contrato de
aprendizagem após o início do curso teórico,
quando realizado no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego (PRONATEC), sem necessidade
de o empregador realizar o registro retroativo
do aprendiz;
II — no caso do inciso I, as horas de aulas
teóricas cursadas antes do início do contrato
de aprendizagem deverão ser decrescidas
do cômputo total de horas do contrato de
aprendizagem;
III — o jovem inscrito em curso Pronatec que
deseje participar do programa de aprendiza-
gem deve estar inscrito em itinerário formativo
em área compatível com o aprendizado prático
na empresa cuja carga horária teórica possua,
no mínimo, 300h por fazer no momento da
assinatura do contrato de aprendizagem, res-
peitado o § 3º do art. 10 da Portaria n. 723, de
23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho
e Emprego. (Artigo acrescentado pela Inst. Normativa n. SIT/
MTE n. 118, de 16.1.2015, DOU 19.1.2015)
Art. 7º A contratação de aprendizes por
entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e
à educação profissional, conforme faculdade
prevista no art. 431 da CLT, exige a formali-
zação prévia de contrato ou convênio entre
o estabelecimento que deve cumprir a cota
e a entidade.
§ 1º Na hipótese de contratação indireta pre-
vista no caput, a entidade sem fins lucrativos
assume a condição de empregador de forma
simultânea ao desenvolvimento do programa
de aprendizagem, cabendo-lhe:
I — o cumprimento da legislação traba-
lhista em sua totalidade e no que concerne à
aprendizagem;
II — assinar a Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social do aprendiz e anotar, no espaço
destinado às anotações gerais, informação
de que se trata de contratação decorrente de
contrato firmado com estabelecimento para
fins de cumprimento de sua cota;
III — promover o desenvolvimento do pro-
grama de aprendizagem constante do Cadastro
Nacional de Aprendizagem;
§ 2º O estabelecimento, na contratação
indireta, obriga-se a proporcionar a experiência
prática para a formação técnico profissional
do aprendiz e em ambiente adequado, com
atenção ao disposto no art. 9º.
§ 3º O contrato ou convênio mencionado no
caput pode conter cláusula específica com a
indicação da parte responsável pela elabo-
ração e consecução dos programas de segu-
rança e saúde no trabalho previstos nas Nor-
mas Regulamentadoras ns. 7 e 9, aprovadas
pela Portaria n. 3.214, de 8 de dezembro de
1978, para os aprendizes pertencentes à cota
do estabelecimento e contratados por intermé-
dio da entidade sem fins lucrativos.
Art. 8º A idade máxima de vinte e quatro
anos é condição de extinção automática do
contrato de aprendizagem, não se aplicando
tal critério às pessoas com deficiência, para
as quais a contratação é possível mesmo
após essa idade.
Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam
desenvolvidas atividades em ambientes ou
funções proibidas a menores de dezoito anos
devem ser atendidas as seguintes regras:
I — para a aprendizagem das funções proi-
bidas para menores de dezoitos anos, devem
ser contratados aprendizes da faixa etária entre
dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes
com deficiência maiores de dezoito anos.
II — excepcionalmente, é permitida a con-
tratação de aprendizes na faixa etária entre
quatorze e dezoito anos para desempenharem
tais funções ou exercerem suas funções no
local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade des-
centralizada do MTE da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades, parecer
técnico circunstanciado, assinado por profis-
sional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde,

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