Instrução Normativa no 568, de 08/09/2005

AutorClaudio Camargo Penteado
Páginas191-223

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Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

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Das Informações do CNPJ

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º São documentos do CNPJ:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes do Anexo I.

Da Administração do CNPJ

Art. 4º Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

Dos Convênios

Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:

I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

  1. o intercâmbio de informações cadastrais;

  2. a integração dos respectivos cadastros; e

  3. a prática de atos cadastrais perante o CNPJ.

    II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.

    § 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.

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    § 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

    Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata a alínea "b" e "c" do inciso I do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:

    I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;

    II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;

    III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e

    IV - compatibilizar os cadastros com o CNPJ.

    § 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada, em relação a convênios a serem celebrados entre a RFB e as administrações tributárias dos:

    I - Estados e do Distrito Federal, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da administração pública federal, pela:

  4. Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e

  5. Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput deste artigo.

    II - Municípios e suas autarquias, pela:

  6. Divisão de Administração Tributária (Divat) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e

  7. Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput deste artigo.

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    § 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

    § 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.

    § 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

    Das Unidades Cadastradoras

    Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

    Parágrafo único. São unidades cadastradoras:

    I - no âmbito da RFB:

  8. Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

  9. Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

  10. Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);

  11. Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF - Classe Especial); e

  12. Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF).

    II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

    Dos Atos Praticados perante o CNPJ

    Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:

    I - inscrição;

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    II - alteração de dados cadastrais;

    III - alteração de situação cadastral;

    IV - baixa de inscrição;

    V - restabelecimento de inscrição; e

    VI - invalidação de atos perante o CNPJ.

    § 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o seguinte:

    I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;

    II - a solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo II.

    § 2º O DBE:

    I - ficará disponível, pelo prazo de sessenta dias, para impressão, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ";

    II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário; e

    III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão da FCPJ quando a entidade for identificada pela atribuição de:

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  13. certificação digital;

  14. senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.

    § 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:

    I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou

    II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério deste.

    § 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão de registro, o requerente poderá entregar as informações solicitadas para a prática do ato diretamente a esse órgão, que ficará responsável pelo seu envio à RFB, ressalvada hipótese de procedimento diverso disposto em convênio.

    § 5º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão da FCPJ.

    Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ

    Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.

    § 1º A competência de que trata o caput é:

    I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

    II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;

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    III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

    IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no país; e

    V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro no exterior.

    § 2º As IRF - Classe Especial e as ALF terão competência restrita à prática dos eventos relacionados com as seguintes situações cadastrais:

    I - suspensa, na hipótese de processo de declaração de inaptidão quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei;

    II - inapta, na ocorrência da hipótese descrita no inciso I deste parágrafo.

    Da Inscrição no CNPJ

    Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ

    Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

    § 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.

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    § 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em...

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