Instrução Normativa N. 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008 (Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências)

AutorFernando Maciel
Ocupação do AutorProcurador Federal em Brasília/DF. Mestre em Prevenção e Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha)
Páginas241-245

Page 241

Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico

Previdenciário, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n. 8.212, de 24.7.91, e alterações posteriores;

Lei n. 8.213, de 24.7.91, e alterações posteriores;

Lei n. 11.430, de 26.12.2006;

Decreto n. 3.048, de 6.5.99, e alterações posteriores; e

Decreto n. 6.042, de 12.2.2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n. 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei n. 11.430, de 26 de dezembro 2006;

Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;

Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;

Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;

Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, na concessão dos benefícios por incapacidade,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.

Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/99;

Page 242

II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91;

III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças - CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto n. 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto n. 3.048/99.

Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei n. 8.213/91.

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdênia Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei n. 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT