Instrução Normativa n. 1, de 20.12.1995 - Dispõe sobre avaliação da concentração de benzeno em ambientes de trabalho referente ao Anexo 13-A, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas648-654

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Dispõe sobre avaliação da concentração de benzeno em ambientes de trabalho referente ao Anexo 13-A, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78.

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;

Considerando que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;

Considerando o Decreto n. 1.253, de 27.9.1994, que aprova o texto de Convenção n. 136 e Recomendação n. 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;

Considerando a retirada do agente químico benzeno do Quadro I do Anexo 11 da Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, conforme publicação do art. 3 da Portaria SSST n. 3, de 10.3.1994;

Considerando a obrigatoriedade da realização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme redação da Norma Regulamentadora NR-9 - PPRA, aprovado pela Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978;

Considerando a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e procedimentos das avaliações ocupacionais ao benzeno;

Considerando a redação do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978;

Considerando o parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno, instituído pela Portaria SSST n. 10, de 8.9.1994; Resolve:

Art. 1º Aprovar o texto, em anexo, que dispõe sobre a "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho", referente ao Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, com a seguinte redação:

ANEXO

Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho

  1. Objetivo:

    Esta Norma Técnica visa à determinação da concentração de Ben-zeno no ar nos ambientes de trabalho. Leva em consideração as possibilidades e limitações das determinações analíticas, estatísticas, bem como do julgamento profissional.

  2. Campo de aplicação:

    Esta Norma Técnica se aplica, exclusivamente, à determinação e avaliação das concentrações de Benzeno no ar em ambientes de trabalho.

  3. Definições:

    Para efeito desta Norma Técnica deve-se considerar as definições apresentadas a seguir:

    1. Ambiente de trabalho: Considera-se como sendo a área definida pelos limites físicos da empresa.

    2. Amostra de curta duração: Para efeito dessa norma é aquela coletada durante um período de até 15 minutos.

    3. Amostra instantânea: No escopo desta Norma Técnica, entende-se por amostra instantânea aquela coletada através do uso de instrumentos que permitem a determinação da concentração de Benzeno no ar representativa de um determinado local em um dado instante. O tempo total de coleta, nesses casos, deve ser inferior a 5 minutos.

    4. Amostragem: É o processo de seleção de amostras, baseado em estudos e métodos estatísticos convenientes que possam oferecer resultados representativos da exposição ocupacional ou concentração ambiental.

    5. Análise: Corresponde a todo o procedimento que conduz à quantificação da concentração de Benzeno em uma amostra.

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    6. Avaliação: Caracteriza-se pelo conjunto de ações necessárias para se realizar uma caracterização completa de um determinado ambiente ou da exposição ocupacional de trabalhadores.

    7. Benzeno: Significa Benzeno líquido ou gasoso, registro CAS n. 71-43-2, registro ONU n. 1.114.

    8. Coleta: Corresponde ao processo de se obter uma amostra de Benzeno no ar:

    9. Concentração de Benzeno no ar: Corresponde à quantidade total de Benzeno por unidade de volume de ar. É expressa como massa por unidade de volume (m/v) ou volume por unidade de volume (v/v). Para efeito desta norma, as unidades adotadas são respectivamente mg/m3 e ml/m3.

    10. Concentração Média Ponderada no Tempo (CMPT): Corresponde à concentração de Benzeno obtida pelo somatório das concentrações ponderadas pelos respectivos tempos de duração das coletas, dividido pelo somatório dos tempos.

    11. Distribuição log-normal: Significa que a distribuição de variáveis aleatórias tem a propriedade de que o logaritmo dos seus valores são normalmente distribuídos.

    12. Grupo Homogêneo de Exposição (GHE): Corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.

    13. Limites de Concentração (LC): Para efeito desta Norma Técnica, corresponde a um valor de concentração de Benzeno média ponderada no tempo, estabelecido pelo Ministério do Trabalho para fins de comparações.

    14. Local de trabalho: Local onde o trabalhador desenvolve as suas atividades.

    15. mg/m3: Unidade de concentração correspondente a miligrama de Benzeno por metro cúbico de ar.

    16. Monitoramento: É o processo periódico e sistemático da avaliação ambiental de Benzeno.

    17. ppm: Unidade da concentração correspondente a partes de Benzeno por milhão de partes de ar, em volume. É equivalente a mililitros de vapor de Benzeno por metro cúbico de ar (ml/m3), nas mesmas condições de pressão e temperatura.

    18. Turno ou jornada de trabalho: Refere-se ao período de tempo diário no qual o trabalhador exerce a sua atividade remunerada no ambiente de trabalho.

    19. Zona de respiração: Região hemisférica com um raio de aproximadamente 30 cm das narinas.

    20. Zona de trabalho: Corresponde a uma zona espacial ou orga-nizacionalmente definida onde o trabalhador desenvolve sua(s) atividade(s). Uma zona de trabalho pode ser formada por um ou mais locais de trabalho.

  4. Avaliação:

    A avaliação das concentrações de Benzeno no ar nos ambientes de trabalho visa a atender aos seguintes objetivos:

    · conhecer as exposições efetivas dos trabalhadores durante um determinado período de tempo;

    · conhecer os níveis de concentração em locais determinados;

    · diagnosticar fontes de emissão de Benzeno no ambiente de trabalho;

    · avaliar a eficácia das Medidas de Controle adotadas;

    · comparar os resultados com Limites de Concentração estabelecidos.

    A avaliação de Benzeno nos ambientes de trabalho deve compreender as seguintes etapas:

    4.1. Reconhecimento/caracterização;

    4.2. Estratégia de avaliação;

    4.3. Avaliação inicial;

    4.4. Interpretação dos resultados/julgamento profissional. 4.1. Reconhecimento/caracterização:

    A consulta aos trabalhadores e discussão com os mesmos é elemento fundamental para um correto reconhecimento/caracterização.

    Esta etapa envolve a coleta inicial de informações, a visita aos locais de trabalho para observações detalhadas e a determinação dos GHE.

    Os resultados obtidos nesta etapa são de vital importância para a determinação da Estratégia de Avaliação e dos Grupos Homogêneos de Exposição.

    As informações levantadas devem incluir os procedimentos de operação normal, procedimentos para manutenção, procedimentos pré-operacionais e situações de emergência. Devem ser levantadas as seguintes informações:

    4.1.1. Referentes ao processo...

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