Instituto de sonegados - Quadro comparativo

AutorCamargo Simon, Analisa - Bischoff Portella, Elisa
Páginas25-46

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2. INSTITUTO DE SONEGADOS -QUADRO COMPARATIVO

Código Civil Brasileiro de 1916 e no Código Civil Brasileiro de 2002

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 Capítulo III — Dos Sonegados Capítulo II — Dos Sonegados

Art. 1.780. O herdeiro que sonegar1bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, ou que os omitir na colação2, a quem os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

1. Para Ulpiano, “sonegar não parece quem desviou uma coisa qualquer, sem ânimo deliberado ou malígno e tampouco que agiu por equívoco a respeito de certo bem que julgou não pertencer à herança”. Apud GOMES, Orlando. Sucessões. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.281.
2. Acredito ser necessário ao leitor, conceituarmos colação “como sendo a transferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma eqüitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores. Sua finalidade, conforme o art. 1.785, é igualar a legítima dos herdeiros, sendo que os bens disponíveis não aumentam a metade disponível”. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 1998, p.1105.

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ANALISA CAMARGO SIMON & ELISA BISCHOFF PORTELLA

Art. 1.781. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-à, em se provando a sonegação, ou negando a existência de bens, quando indicados.

Art. 1.782. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.783. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.784. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que não os possui.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

SOBRE SONEGADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

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SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Art. 991. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

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I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

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SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

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V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.

Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

2.1 Conceito

Pelo texto contido na regra do art. 1.992 do CCB/023,

podemos inferir que a sonegação consiste num ato doloso

3. Art.1.992, CCB/02 - O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

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SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO

capaz de evidenciar a intenção do sonegador de apropriar-se de um bem que sabia pertencer ao espólio. O ato de sonegar bens resulta caracterizado quando o sonegador presta informações falsas sobre...

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