O instituto da prescrição intercorrente no processo do Trabalho após a reforma trabalhista promovida pela Lei n. 13.467/2017

AutorDebora Penido Resende
Páginas278-287
O Instituto da Prescrição Intercorrente no Processo
do Trabalho Após a Reforma Trabalhista Promovida pela
Debora Penido Resende
1
1. Graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro dos Grupos de Estudos “As Interfaces entre o Processo Civil e o Processo do
Trabalho” e GERT (Grupo de Estudos sobre a Reforma Trabalhista) da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.
1. INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico fixa lapso temporal dentro do
qual o direito subjetivo pode ser exigido. Exigir um direito
é buscar, pela via judicial, o seu cumprimento e o nome
atribuído à possibilidade de se exigir o cumprimento de um
direito subjetivo é “pretensão”.
Em virtude de haver prazo determinado pela Lei den-
tro do qual o direito pode ser exigido, ao seu final, a
pretensão tem sua eficácia encoberta e esse fenômeno é
chamado de “prescrição”.
A prescrição é, portanto, a perda, pelo decurso do
tempo, do exercício da pretensão atribuída pela Lei ao
titular para exigir pelas vias judiciais o cumprimento de
determinado direito.
Há, ainda, a possibilidade de a prescrição ocorrer de-
pois de instaurada a relação jurídica processual, denomi-
nada intercorrente, ou seja, fluindo no curso do processo.
A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei n.
13.467/2017, inseriu o art. 11-A na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) prevendo, expressamente, a aplicabili-
dade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista.
A pronúncia da prescrição intercorrente sempre acarre-
tou discussão doutrinária e jurisprudencial no âmbito labo-
ral, principalmente em virtude dos entendimentos opostos
firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Su-
premo Tribunal Federal (STF).
Apesar de o dispositivo em análise pôr um fim à discus-
são anteriormente existente quanto à pronúncia da prescri-
ção intercorrente no processo laboral, é demasiadamente
sintético, um tanto genérico e incompleto para disciplinar
um tema tão complexo, sendo, necessário, portanto, pon-
derar a extensão da sua aplicabilidade.
Diante disso, em virtude do prazo previsto no art. 11-A
da CLT para que seja pronunciada a prescrição intercor-
rente, analisa-se a sua compatibilidade com o disposto no
art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Verifica-se, ainda, o superprivilégio legal atribuído aos
créditos trabalhistas e, dessa forma, realiza-se uma inter-
pretação sistêmica de modo a estabelecer o procedimento a
ser percorrido para que a prescrição intercorrente seja pro-
nunciada. Tudo isso para evitar que créditos que possuam
classificação jurídica não privilegiada detenham tutela ju-
risdicional superior àquela conferida ao crédito trabalhista
quanto ao instituto da prescrição intercorrente.
Por fim, analisa-se a possibilidade de o juiz, de ofício, pro-
nunciar a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
2. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO
Anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017,
que propiciou a Reforma Trabalhista, o TST já havia firma-
do posição no sentido de não ser aplicável a prescrição in-
tercorrente ao processo do trabalho, consubstanciando seu
entendimento na Súmula n. 114, in verbis: “PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente”.
O fundamento adotado pelo TST é o de que a execução
trabalhista prescindia de iniciativa do interessado, vez que po-
deria se desenvolver por impulso oficial do juiz, sendo a inqui-
sitoriedade uma de suas principais características em virtude
do que dispunha o art. 878, caput da CLT antes da entrada
em vigor da Lei que promoveu a Reforma Trabalhista. Nesse
contexto, havia se formado o entendimento de que, ainda que
a fase de execução se mantivesse paralisada por inércia do exe-
quente, inaplicável seria a prescrição intercorrente.
Outra argumentação que sustentava a inaplicabilidade
da prescrição intercorrente no processo do trabalho era o
da impossibilidade impossibilidade de se atribuir apenas
ao credor, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade
pela eventual morosidade na satisfação de seus créditos tra-
balhistas, precipuamente porque o executado tem o dever

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