O instituto da ação popular e a (im)possibilidade do pleito indenizatório por danos morais
Autor | Luís Fernando Centurião Argondizo - Raphael Prieto dos Santos |
Cargo | Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista CAPES/PROSUP/UNIPAR - Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista do CAPES/PROSUP/UNIPAR |
Páginas | 47-67 |
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ARGONDIZO, L. F. C.; DOS SANTOS, P. P.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 21, n. 1, p. 47-67, jan./jun. 2018
O INSTITUTO DA AÇÃO POPULAR E A (IM)POSSIBILIDADE DO
PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS
Luís Fernando Centurião Argondizo1
Raphael Prieto dos Santos2
ARGONDIZO, L. F. C.; DOS SANTOS, P. P. O instituto da ação popular e a (im)
possibilidade do pleito indenizatório por danos morais. Rev. Ciênc. Juríd. Soc.
UNIPAR. Umuarama. v. 21, n. 1, p. 47-67, jan./jun. 2018.
RESUMO: A ação popular tem como escopo proteger a sociedade contra atos
lesivos praticados contra o patrimônio público, moralidade administrativa e
meio ambiente. Muito se discute sobre a possibilidade da ação popular poder ser
meio cabível para reparação dos danos morais perpetrados contra a coletividade.
Dessa forma, o presente estudo tem como função precípua analisar a possibilida-
de do pedido de reparação de danos morais por meio da ação popular, passando
pelo histórico e linhas gerais deste instituto, estudando o dano moral coletivo,
culminando com uma análise da jurisprudência sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Ação Popular, Coletivo, Dano Moral.
1 INTRODUÇÃO
A Ação Popular possui grande panorama evolutivo na legislação brasi-
leira, sendo importante ferramenta na garantia dos direitos da população, porém,
cabe ressaltar que em grande parte da história brasileira sua população cou
relegada de proteção jurisdicional, sendo que várias são as dúvidas que ainda
permeiam nosso judiciário e, consequentemente, a segurança jurídica buscada
pelo jurisdicionado.
Porém, impende destacar que o caráter indenizatório por dano moral
nas demandas de Ação Popular foram questão de grandes debates doutrinários e
jurisprudenciais no judiciário pátrio.
Uma das grandes barreiras era o entendimento quanto a personalidade
pertencente à coletividade, se esta deveria estar protegida e amparada pela abran-
gência do instituto do dano moral.
Com o avanço jurisprudencial que reconheceu a personalidade da pes-
DOI: 10.25110/rcjs.v21i1.2018.7450
1Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista CAPES/PROSUP/UNIPAR,
Advogado, Docente dos Cursos de Graduação da UESPAR. E-mail: lf_centuriao@hotmail.com
2Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista do CAPES/PROSUP/
UNIPAR, Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. E-mail: raphael.
prieto92@gmail.com
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soa jurídica como detentora de guarida em casos que esta sofra violação moral,
criando, assim, possibilidade de determinar a aplicação por analogia aos casos de
entes despersonalizados, no caso a coletividade.
Sendo o presente trabalho proposto como forma de expor um panorama
evolutivo legal da Ação Popular e o consequente debate acerca da possibilidade
ou não de aplicação do instituto do dano moral no tocante a essas demandas.
2 PANORAMA EVOLUTIVO CONSTITUCIONAL
Em que pese a lei especíca que trata da ação popular data de 1965,
cabe destaque e análise em contexto próprio tanto à época da lei, quanto em
análise as constituições passadas, anal quando da constituição do Império, já se
encontravam considerações sobre a Ação Popular.
Luiz Manoel Gomes Junior (2004, p. 11) faz alerta que a menção não
traz a realidade atual que se encontra no dispositivo, incluso por meio do artigo
157, a previsão da época servia como forma de prevenção ante abusos e desvios
de conduta praticados por juízes e/ou ociais de justiça, desde que em exercício
de suas funções.
Porém, quando do advento da carta constitucional republicana, omitiu-
-se o instituto, não se aceitando sequer aquela que trazia a previsão penal na
Constituição da época do império (SILVA, 1968, p. 30 apud GOMES JUNIOR,
2004, p.11).
A possibilidade de Ação Popular ressurgiu em tempo republicano na
Carta Constitucional de 1934, porém frente ao golpe militar e a implantação do
regime totalitário em solo brasileiro, seria utopia imaginar que a Carta Consti-
tucional redigida pelo Estado Novo trouxesse qualquer possibilidade de uso de
direitos por parte de qualquer da população, ou seja, suprimiu-se de seu bojo
qualquer resquício de possibilidade de manejo da Ação Popular.
Contudo, a possibilidade de manejo da Ação Popular retornou quando
da reforma do estado democrático e da promulgação da Constituição de 19463,
que trazia em seu título IV, Da Declaração de Direitos, em seu Capítulo II, Dos
Direitos e das Garantias Individuais, o artigo 141, que em seu parágrafo 38 re-
zava:
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos es-
trangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear
3Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.
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