O instituto da ação popular e a (im)possibilidade do pleito indenizatório por danos morais

AutorLuís Fernando Centurião Argondizo - Raphael Prieto dos Santos
CargoMestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista CAPES/PROSUP/UNIPAR - Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista do CAPES/PROSUP/UNIPAR
Páginas47-67
47
ARGONDIZO, L. F. C.; DOS SANTOS, P. P.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 21, n. 1, p. 47-67, jan./jun. 2018
O INSTITUTO DA AÇÃO POPULAR E A (IM)POSSIBILIDADE DO
PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS
Luís Fernando Centurião Argondizo1
Raphael Prieto dos Santos2
ARGONDIZO, L. F. C.; DOS SANTOS, P. P. O instituto da ação popular e a (im)
possibilidade do pleito indenizatório por danos morais. Rev. Ciênc. Juríd. Soc.
UNIPAR. Umuarama. v. 21, n. 1, p. 47-67, jan./jun. 2018.
RESUMO: A ação popular tem como escopo proteger a sociedade contra atos
lesivos praticados contra o patrimônio público, moralidade administrativa e
meio ambiente. Muito se discute sobre a possibilidade da ação popular poder ser
meio cabível para reparação dos danos morais perpetrados contra a coletividade.
Dessa forma, o presente estudo tem como função precípua analisar a possibilida-
de do pedido de reparação de danos morais por meio da ação popular, passando
pelo histórico e linhas gerais deste instituto, estudando o dano moral coletivo,
culminando com uma análise da jurisprudência sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Ação Popular, Coletivo, Dano Moral.
1 INTRODUÇÃO
A Ação Popular possui grande panorama evolutivo na legislação brasi-
leira, sendo importante ferramenta na garantia dos direitos da população, porém,
cabe ressaltar que em grande parte da história brasileira sua população cou
relegada de proteção jurisdicional, sendo que várias são as dúvidas que ainda
permeiam nosso judiciário e, consequentemente, a segurança jurídica buscada
pelo jurisdicionado.
Porém, impende destacar que o caráter indenizatório por dano moral
nas demandas de Ação Popular foram questão de grandes debates doutrinários e
jurisprudenciais no judiciário pátrio.
Uma das grandes barreiras era o entendimento quanto a personalidade
pertencente à coletividade, se esta deveria estar protegida e amparada pela abran-
gência do instituto do dano moral.
Com o avanço jurisprudencial que reconheceu a personalidade da pes-
DOI: 10.25110/rcjs.v21i1.2018.7450
1Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista CAPES/PROSUP/UNIPAR,
Advogado, Docente dos Cursos de Graduação da UESPAR. E-mail: lf_centuriao@hotmail.com
2Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Bolsista do CAPES/PROSUP/
UNIPAR, Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. E-mail: raphael.
prieto92@gmail.com
48 O instituto da ação popular...
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 21, n. 1, p. 47-67, jan./jun. 2018
soa jurídica como detentora de guarida em casos que esta sofra violação moral,
criando, assim, possibilidade de determinar a aplicação por analogia aos casos de
entes despersonalizados, no caso a coletividade.
Sendo o presente trabalho proposto como forma de expor um panorama
evolutivo legal da Ação Popular e o consequente debate acerca da possibilidade
ou não de aplicação do instituto do dano moral no tocante a essas demandas.
2 PANORAMA EVOLUTIVO CONSTITUCIONAL
Em que pese a lei especíca que trata da ação popular data de 1965,
cabe destaque e análise em contexto próprio tanto à época da lei, quanto em
análise as constituições passadas, anal quando da constituição do Império, já se
encontravam considerações sobre a Ação Popular.
Luiz Manoel Gomes Junior (2004, p. 11) faz alerta que a menção não
traz a realidade atual que se encontra no dispositivo, incluso por meio do artigo
157, a previsão da época servia como forma de prevenção ante abusos e desvios
de conduta praticados por juízes e/ou ociais de justiça, desde que em exercício
de suas funções.
Porém, quando do advento da carta constitucional republicana, omitiu-
-se o instituto, não se aceitando sequer aquela que trazia a previsão penal na
Constituição da época do império (SILVA, 1968, p. 30 apud GOMES JUNIOR,
2004, p.11).
A possibilidade de Ação Popular ressurgiu em tempo republicano na
Carta Constitucional de 1934, porém frente ao golpe militar e a implantação do
regime totalitário em solo brasileiro, seria utopia imaginar que a Carta Consti-
tucional redigida pelo Estado Novo trouxesse qualquer possibilidade de uso de
direitos por parte de qualquer da população, ou seja, suprimiu-se de seu bojo
qualquer resquício de possibilidade de manejo da Ação Popular.
Contudo, a possibilidade de manejo da Ação Popular retornou quando
da reforma do estado democrático e da promulgação da Constituição de 19463,
que trazia em seu título IV, Da Declaração de Direitos, em seu Capítulo II, Dos
Direitos e das Garantias Individuais, o artigo 141, que em seu parágrafo 38 re-
zava:
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos es-
trangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear
3Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT