Instituição do condomínio edilício

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas28-29

Page 28

4. O condomínio edilício pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167, inciso I, n. 17, da Lei 6.015/1973).15A convenção que constitui o condomínio edilício - em assembleia convocada especialmente para este fim -, deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se,

Page 29

desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Anote-se, que é de lei, que: "Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção (...)."16Resta lembrar, ainda, que também é de lei, que "as alterações efetuadas nos atos de instituição e convenção do condomínio deveriam ter sido anuladas no prazo previsto pelo art. 179, do CC, tendo em vista que a discussão se restringe a direitos patrimoniais."17A convenção condominial aprovada, já se decidiu, obriga a todos os titulares de direito sobre as unidades. Assim: "A convenção condominial estabelecida e que obriga a todos os condôminos é expressa em proibir o tipo de alteração introduzida pelo Réu, ora Apelante. O argumento trazido pelo Réu, de que o anterior síndico tinha conhecimento da troca da porta do seu apartamento e não se opôs, não tem o efeito pretendido, uma vez que o síndico também se submete ao estabelecido em convenção e a omissão do anterior não justifica a subsistência de uma situação irregular,"18e que não há prazo legal para o registro da convenção condominial, mas que "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos,"19 e, ainda, que a convenção condominial, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada no cartório imobiliário competente.

[15] "Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio."

[16] Art. 1.351 do Código Civil.

[17] TJSP, Apelação 0136135-98.2009.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 18.04.2012.

[18] TJSP, Apelação 0010410-21.2009.8.26.0320, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 17.04.2012.

[19] "Súmula 260" do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT