A Institucionalização dos Ofícios no MPU Decorrentes da Lei N. 13.024, 2014 e Suas Possíveis Implicações no Âmbito do MPT: Algumas Questões Práticas

AutorAna Cláudia Nascimento Gomes e Mariana Rezende Guimarães
CargoProcuradora do Trabalho (PRT3-MPT), aprovada em 1º lugar geral (provas e provas e títulos) em 2005. Doutora em Direito Público (2015) e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas, títulos concedidos pela Universidade de Coimbra (Faculdade de Direito). Professora Adjunta IV da PUCMINAS. Autora de livros e artigos jurídicos. - Analista do MPU-Apoio ...
Páginas11-39
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REPUBLICAÇÃO
A I
NSTITUCIONALIZAÇÃO DOS
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FÍCIOS NO MPU
DECORRENTES DA LEI N. 13.024, 2014 E SUAS
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MBITO DO MPT:
ALGUMAS QUESTÕES PRÁTICAS
A INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS OFÍCIOS NO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DECORRENTES
DA LEI N. 13.024, 2014 E SUAS POSSÍVEIS
IMPLICAÇÕES NO ÂMBITO DO MPT: ALGUMAS
QUESTÕES PRÁTICAS*
ANA CLÁUDIA NASCIMENTO GOMES
(1)
MARIANA REZENDE GUIMARÃES
(2)
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Pode-se dizer que o Ministério Público Nacional, pós-constitucional,
constituiu-se de modo ex novo. Considerando-se o modelo precedente,
(1) Procuradora do Trabalho (PRT3-MPT), aprovada em 1º lugar geral (provas e provas e
títulos) em 2005. Doutora em Direito Público (2015) e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas,
títulos concedidos pela Universidade de Coimbra (Faculdade de Direito). Professora Adjunta
IV da PUCMINAS. Autora de livros e artigos jurídicos.
(2) Analista do MPU-Apoio Jurídico-Direito (PRT3-MPT-MPU). Aprovada em 1º Lugar Geral
em (2013). Especialista pela ESMPU. Graduada pela Universidade Federal de Uberlândia.
(*) Republicado tendo em vista a falta de crédito a uma das autoras do artigo.
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tem-se atualmente uma instituição (ou melhor, instituições, porque não
há uma unidade orgânica que se constitua como um unívoco “Ministério
Público Nacional”) desvinculada dos Poderes Políticos; dotada de
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constituinte imprimiu nesse novo formato de Parquet, portanto, as marcas
da independência e da imparcialidade jurídico-políticas. Tanto assim
que se consagrou como princípio institucional do Ministério Público o da
independência funcional(3).
O paradigma constitucional, para ser devidamente concretizado, foi
sendo paulatinamente transportado para as leis infraconstitucionais. Assim
foi o caso, primeiramente, da Lei Orgânica do Ministério Público da União
(Lei Complementar n. 75/93), a qual institucionalizou outras garantias
legais e processuais aos membros do MPU e, especialmente, estruturou-o
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“defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”(4). Posteriormente, vieram leis que tratam de temas
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melhor, clareando) as matérias e os interesses tuteláveis pelo Ministério
Público.
(3)       
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-Administração. V. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.
7. ed. Coimbra: Almedina, 2004. p. 685, relativamente ao modelo lusitano: “Globalmente
consideradas, as funções do Ministério Público têm, em geral, como denominador comum,
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(Pizzorusso). Isto, em termos tendenciais, porque em Portugal o Ministério Público continua
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Lemes. Os princípios da dependência hierárquica (MF espanhol) e independência funcional
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contemporâneo.  (Escola Superior do Ministério Público da União), ano
12, n. 41, p. 155 e seg., jul./dez. 2013.
(4) Segundo Hugo Nigro Mazzilli, a referência a ser o Ministério Público instituição “essencial
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Regime jurídico do ministério público, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109-110.
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