Inspeção prévia

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas41-44

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75. De que trata a Segunda Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho?

Resposta: A NR-02, cujo título é Inspeção Prévia, estabelece a obrigatoriedade no sentido de que as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), as empresas privadas e as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem requerer, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), a realização de uma inspeção de segurança e saúde no trabalho, antes do início das atividades produtivas em seu estabelecimento, assim como a forma de realização dessa inspeção prévia.

76. Quais os Dispositivos Jurídicos diretamente relacionados à segunda norma regulamenta-dora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos jurídicos (legais e regulamentares) alusivos à norma regulamentadora em comento; ressalte-se, porém, a inexistência de súmulas jurisprudenciais específicas:

NR-02: INSPEÇÃO PRÉVIA (redação atual dada pela Portaria SSMT-MTb n. 35 de 28.12.1983). Art. 7º, inciso XXII, da CF- 1988. Art. 160 da CLT. Instrução Normativa SSMT-MTb n. 1 de 17.5.1983.

77. Qual a Fundamentação Legal, ordinária e específica que dá embasamento jurídico à existência da NR-02?

Resposta: A NR-02 (Inspeção Prévia) tem sua existência jurídica assegurada, em termos de legislação ordinária, por intermédio de disposição específica1 de nosso Código Obreiro que obriga as empresas estatais e privadas brasileiras a serem previamente submetidas à inspeção de segurança e saúde, a ser feita pelos auditores-fiscais do trabalho, antes do início das atividades produtivas ou, quando já em funcionamento, tenham sofrido modificações substanciais em suas instalações físicas ou maquinários.

78. Qual o conceito de Inspeção Prévia?

Resposta: Inspeção Prévia corresponde, em última análise, a um procedimento de fiscalização trabalhista de caráter especial, na medida em que se inicia por requerimento do próprio empregador ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, objetivando a designação de Auditor Fiscal do Trabalho (especializado em engenharia de segurança ou em medicina do trabalho) para realizar uma inspeção técnica de segurança e saúde no trabalho antes do início das atividades produtivas, e, assim, poder ser emitido, pela SRTE, o correspondente Certificado de Aprovação de Instalações (CAI), atestando que o estabelecimento possui as condições mínimas de conforto ambiental que viabilizam o regular início ou reinício de seu funcionamento produtivo.

79. Quando se faz necessária a realização de Inspeção Prévia?

Resposta: A inspeção prévia normalmente deverá ser realizada antes de o estabelecimento, industrial ou comer-cial, iniciar suas atividades ou quando o estabelecimento, já em funcionamento, tenha sofrido modificações subs-tanciais em suas instalações, equipamentos ou maquinários.

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80. A quem compete a realização da Inspeção Prévia?

Resposta: A inspeção...

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