A inspeção do trabalho

AutorAbel Ferreira Lopes Filho
Páginas24-70

Page 24

2.1. Organização Internacional do Trabalho — OIT

Antes de entrarmos no tema da Inspeção do Trabalho propriamente dito, não podemos deixar de abordar o contexto no qual surgiu a OIT.

Hoje a OIT é uma agência especializada do sistema das Nações Unidas (Sistema ONU), cuja missão é promover a Justiça Social e os Direitos Humanos no trabalho, é também a única instituição multilateral no mundo dotada de uma estrutura tripartite (Governo, Empregadores e Trabalhadores).

Sua função principal é elaborar Normas Internacionais do Trabalho, sob a forma de convenções ou recomendações, que fixam condições mínimas de proteção ao trabalho, além de velar pela sua aplicação.

Com 187 Estados-membros, já teve mais integrantes que a própria ONU, possui um vasto programa de cooperação técnica para por em prática a agenda do trabalho decente.

Os diferentes campos de atuação da OIT se articulam ao redor de 4 objetivos estratégicos:

Promover os direitos fundamentais no trabalho;

Aumentar a possibilidade de mulheres e homens obterem um trabalho decente;

Aumentar a extensão e eficácia da proteção social para eles, e

Reforçar o tripartismo e o diálogo social.

Não obstante, não podemos seguir adiante sem antes evocarmos a origem e estrutura da OIT.

Page 25

Foi fundada em 1919, sob a égide do Tratado de Versalhes no final da 1ª grande guerra, diante da tomada de consciência de que não há paz universal e duradoura sem justiça social.

Foi uma resposta da comunidade internacional a várias preocupações referentes à segurança econômica, humanitária, pública e política da época, assim, ao final do preâmbulo da constituição da OIT, foi declarado o que motivou o seu surgimento: “movidos por sentimentos de justiça e humanidade, e pelo desejo de assegurar a paz permanente no mundo”.

Ao se constatar que os trabalhadores eram explorados pelas economias indus-trializadas, as partes do Tratado de Versalhes souberam sopesar a importância da justiça social para assegurar a paz; além disso, diante da interdependência crescente das economias nacionais, as grandes nações industriais entenderam que era de seu interesse cooperar para que os trabalhadores não fossem submetidos a condições de trabalho inumanas.

2.1.1. Organização e Estrutura

A OIT situa-se em Genebra na Suíça e dispõe de 3 órgãos principais:

  1. Uma Assembleia Geral, a Conferência Internacional do Trabalho;

  2. Um Conselho Executivo, o Conselho de Administração, e

  3. Uma Secretaria Permanente, a Oficina Internacional do Trabalho.

Os dois primeiros órgãos são compostos por representantes dos governos, empregadores e trabalhadores.

A Conferência Internacional do Trabalho se reúne em junho de cada ano em Genebra. Cada Estado-membro é representado por uma delegação tripartite, acompanhados por assessores técnicos. Na Conferência cada delegado possui total liberdade de voto, sem distinção, e é nessa assembleia que se decide sobre as convenções e recomendações, e sobre a admissão de novos Estados-membros, por exemplo.

O Conselho de Administração se reúne 3 vezes ao ano, em março, junho e novembro, também em Genebra. É composto por 56 membros titulares: 28 representantes dos governos, 14 dos empregadores e 14 dos trabalhadores. Dez dos postos governamentais são ocupados permanentemente pelos Países de maior importância industrial, quais sejam:

Brasil

Alemanha

Page 26

China

Estados Unidos

Rússia

França

Índia

Itália

Japão

Reino Unido

É o Conselho que toma as decisões relativas à execução da política da OIT; decide a ordem do dia da Conferência; estabelece o programa da Organização, que será submetido à Conferência; elege o Diretor Geral, e desempenha um papel importante relacionado ao controle de aplicação das Normas Internacionais do Trabalho.

Por fim, temos a Oficina Internacional do Trabalho que é a secretaria da Organização, representa o ponto focal do conjunto de atividades, é comandada pelo Diretor Geral, com mandato de cinco anos renovável, e é supervisionada pelo Conselho.

Esse órgão prepara os documentos para as conferências e reuniões da OIT e administra os programas de cooperação técnica pelo mundo. Possui um centro de pesquisa e documentação que publica uma série de obras e revistas especializadas sobre assuntos relativos ao trabalho. A Oficina também se faz presente em todos os continentes por meio de escritórios de representação nos países membros.

2.1.2. Órgãos de Controle da OIT

O trabalho dos órgãos de controle se baseia mais na lógica do diálogo e pressão pacífica do que em métodos coercitivos e sancionatórios.

Apesar de prevista a possibilidade de sua criação no § 2º do art. 37 da Constituição da OIT, não existe até o momento um tribunal que emita sentença judiciais vinculantes aos Estados-membros.

Art. 37. 1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções ulteriores concluídas pelos Estados-Membros, em virtude da mesma, serão submetidas à apreciação da Corte Internacional de Justiça.

2. O Conselho de Administração poderá, não obstante o disposto no § 1º do presente artigo, formular e submeter à aprovação da Conferência, regras destinadas a instituir um tribunal para resolver com presteza qualquer questão ou dificuldade

Page 27

relativa à interpretação de uma convenção que a ele seja levada pelo Conselho de Administração, ou, segundo o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído, em virtude do presente parágrafo, regulará seus atos pelas decisões ou pareceres da Corte Internacional de Justiça. Qualquer sentença pronunciada pelo referido tribunal será comunicada aos Estados-Membros da Organização, cujas observações, a ela relativas, serão transmitidas à Conferência.

Neste sentido, os principais órgãos de controle para a aplicação do Direito Internacional do Trabalho da OIT são: A Comissão de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical.

Criada em 1926 pelo Conselho de Administração, a Comissão de Peritos interpreta as Normas Internacionais do Trabalho produzidas pela OIT para ajudar na sua aplicação pelos países membros. É composta por 20 juristas do mais alto nível, eleitos por sua competência técnica e por sua independência e imparcialidade, e se reúne uma vez ao ano, por cerca de três semanas.

Os peritos que a compõem são designados pelo Conselho após proposição do Diretor Geral, com mandato de três anos, renovável. Voluntariamente os próprios peritos decidiram limitar em quinze anos sua participação na Comissão (BEAUDONNET, 2010).

Anualmente é publicado o Informe da Comissão de Peritos, que é composto de três partes: a primeira é um resumo do trabalho realizado e dos principais problemas encontrados; a segunda contém as observações sobre a aplicação das normas internacionais do trabalho pelos países, e a terceira contém um estudo geral sobre a legislação e a prática nacional das Convenções e Recomendações da OIT.

Após sua publicação, verdadeira jurisprudência internacional em matéria trabalhista, cabe à Comissão de Aplicação de Normas analisar os casos mais sérios de descumprimento de Normas Internacionais do Trabalho e pedir informações aos Estados-membros.

A Comissão de Aplicação de Normas, por sua vez, é um órgão da Conferência Internacional do Trabalho, com composição tripartite, e, dentre outras atribuições, tem como função complementar o exame técnico e independente da Comissão de Peritos.

Já o Comitê de Liberdade Sindical, criado em 1951 pelo Conselho de Administração, é o órgão de controle especializado nas questões que tratam do tema Liberdade Sindical. Tem uma estrutura tripartite, composto por nove membros titulares e igual número de suplentes. Desde 1978, o Comitê é presidido por uma personalidade independente, de reconhecida imparcialidade e alta competência em matéria de Direito Internacional e Direito do Trabalho.

Um dos casos mais relevantes submetido ao Comitê, segundo Xavier Beaudonnet (2010), foi o de n. 2.121, tratava-se de uma queixa apresentada pela

Page 28

União Geral dos Trabalhadores da Espanha, referindo-se a uma Lei que condicionava o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores estrangeiros a obtenção do visto de permanência no País. Com base na Convenção n. 87, o Comitê considerou que não é possível privar os trabalhadores estrangeiros, mesmo em situação irregular, do gozo dos direitos sindicais.

2.2. Convenção n 81 da OIT

Adotaremos neste curso como marco inicial da Inspeção do Trabalho, a Convenção n. 81 da OIT, a despeito de existirem normas anteriores4 sobre o tema5, pois foi com esta convenção6 que se estabeleceu a Inspeção nos moldes como a conhecemos hoje.

A Convenção 81 foi aprovada na 30ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1947, é especial, pois institui a Inspeção do Trabalho Internacio-

Page 29

nalmente. Entrou em vigor, no Brasil, em 25 de abril de 1958, com o Decreto n. 41.721/1957, foi denunciada em 1971 e revigorada em 1987.

É considerada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT