Inseminação artificial e suas implicações jurídicas

AutorJamile Passos Leoncio - Adauto de Almeida Tomaszewki
CargoAcadêmica do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Câmpus Londrina - Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas197-213
197
LEONCIO, J. P.; TOMASZEWKI, A. de A.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 20, n. 2, p. 197-213, jul./dez. 2017
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
Jamile Passos Leoncio1
Adauto de Almeida Tomaszewki2
LEONCIO, J. P.; TOMASZEWKI, A. de A. Inseminação articial e suas impli-
cações jurídicas. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 20, n. 2, p.
197-213, jul./dez. 2017.
RESUMO: A inseminação articial é uma espécie de reprodução humana as-
sistida, podendo ser classicada como heteróloga e homóloga. O enfoque deste
trabalho será com relação à inseminação articial heteróloga, na qual é caracteri-
zada pela utilização de material genético de pessoa anônima, aquela que não faz
parte do casamento ou da união estável, portanto, essa modalidade de insemina-
ção pode ser feita até mesmo por pessoa solteira, divorciada ou viúva. As impli-
cações jurídicas existentes com relação ao tema são em decorrência da vontade/
necessidade da pessoa gerada por meio da inseminação articial heteróloga em
conhecer a sua origem genética. Na inseminação articial heteróloga, presume-
-se que o doador anônimo do sêmen não seja o genitor da criança gerada, em ra-
zão da obrigatoriedade de manter o sigilo sobre a identidade do doador do mate-
rial genético. Com o afastamento da paternidade do fornecedor do material, resta
considerar apenas a liação materna. Há exceção quanto à obrigatoriedade de
sigilo sobre a identidade do doador, pois o Conselho Federal de Medicina estipu-
lou que quando for necessário saber informações do doador, por motivo médico,
essa informação será repassada apenas para o médico, sendo resguardada para o
receptador. O direito à liação é decorrente do direito da personalidade, portanto,
toda pessoa tem direito de saber quem é seu pai. Diante da omissão legislativa
quanto à possibilidade de investigação de paternidade neste caso, é necessário
levar-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde,
o direito à descendência e à liação, a m de regular a paternidade.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos da Personalidade; Exceção ao Sigilo; Insemina-
ção Heteróloga; Parentalidade.
1 INTRODUÇÃO
No presente trabalho, o estudo a ser desenvolvido será com relação à
DOI: 10.25110/rcjs.v20i2.2017.6740
1Acadêmica do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Câmpus Londrina.
2Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e docen-
te no Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Câmpus Londrina.
198 Inseminação articial e suas...
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 20, n. 2, p. 197-213, jul./dez. 2017
técnica da reprodução humana assistida, aquela em que há concepção de forma
articial, sendo distinta da decorrente do ato sexual.
Existem várias formas de reprodução assistida, quais sejam, a insemi-
nação articial, a fertilização in vitro, a fertilização com gametas e a fertilização
com zigotos.
O enfoque deste projeto será em relação à inseminação articial, sendo
esta dividida em duas formas, a homóloga e a heteróloga.
A inseminação articial homóloga é o procedimento realizado com a
manipulação de gametas femininos e masculinos do próprio casal. Nesta modali-
dade, não é necessário a autorização do marido para a realização do procedimen-
to, pois o material genético a ser usado será do próprio casal. Importante men-
cionar ainda, que a Lei prevê a possibilidade de inseminação articial homóloga
mesmo que o marido tenha falecido.
A inseminação heteróloga se caracteriza pela utilização de material ge-
nético de pessoa anônima, ou seja, aquela que não é faz parte da união estável
ou do casamento.
Ademais, a inseminação articial heteróloga, pode ser realizada tam-
bém por uma pessoa solteira, divorciada ou viúva.
A legislação atual é omissa quanto às problemáticas resultantes da inse-
minação heteróloga, tal como a possibilidade de se negar a paternidade em casos
de lho havido por este procedimento. Neste caso, cabe mencionar o posicio-
namento da Maria Helena Diniz, na qual estipula que “ca impedido o marido
de desconhecer a paternidade do lho voluntariamente assumido ao autorizar a
inseminação articial heteróloga de sua mulher.”
Ainda restam implicações sobre a presunção de parentabilidade em con-
trovérsia com o direito de anonimato do doador do sêmen.
O direito da pessoa gerada pela inseminação heteróloga em saber quem
é seu pai deve prevalecer sobre o direito do sigilo do doador, pois a pessoa con-
cebida por este procedimento têm direitos fundamentais expressos na Constitui-
ção Federal, por outro lado, a obrigatoriedade do sigilo é um direito previsto na
Resolução do Conselho Federal de Medicina.
2 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
A ciência teve uma grande evolução nos últimos anos, causando ree-
xos nas estruturas familiares, ao passo que fez surgir novas formas de liação.
Há inúmeras questões que decorrem dos avanços cientícos no cam-
po das ciências da vida que colocam determinados interesses direta-
mente em confronto com a dignidade da pessoa humana, diante dos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT