Inscrição simultânea em partido político (art. 320)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 68-70 |
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Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Objetividade jurídica - Garantia à lisura e autenticidade das filiações partidárias.
Sujeito ativo - Trata-se de crime comum, cometido por qualquer pessoa, desde que revestido da condição de eleitor.
Sujeito passivo - Os partidos políticos atingidos com a dupla filiação. Em segundo plano, o Estado.
Conduta típica - Inscrever-se, simultaneamente, em dois ou mais partidos. Cuida o dispositivo do chamado delito de "dupla filiação partidária", consistindo em realizar a subscrição em mais de um partido político, causando com isso inarredável prejuízo quanto à autenticidade na formação e funcionamento dessas pessoas jurídicas de direito privado, que representam importante papel no contexto democrático.
Elemento subjetivo - O dolo genérico, consistente em inscrever-se simultaneamente - ou seja, ao mesmo tempo - em dois ou mais partidos políticos. A conduta culposa, neste caso, revela-se atípica.
Consumação - Com a efetiva inscrição no segundo partido. Trata-se de crime comissivo e material, exigindo o tipo penal que o pedido seja formulado e deferido, condição para a indébita inscrição eleitoral em mais de um partido.
Tentativa - Admite-se.
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JURISPRUDÊNCIA
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
ACÓRDÃO 4.075 - AL 14/11/1966
Relator(a) JOÃO HENRIQUE BRAUNE
BEL - Boletim Eleitoral, Volume 00185, Tomo 01, Página 336 Ementa:
NÃO CONSTITUI MOTIVO DE INELEGIBILIDADE ESTAR O CANDIDATO INSCRITO EM DOIS PARTIDOS, MÁXIME QUANDO OCORRE ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO VERIFICADA EM UM DELES. O FATO CONSTITUI, APENAS, ILÍCITO ELEITORAL EM QUE É COMINADA AO INFRATOR A PENA DE MULTA.
Decisão:
O TRIBUNAL POR MAIORIA DE VOTOS DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
RECC - RECURSO CRIMINAL
ACÓRDÃO 140981 AMPARO - SP 27/06/2002
Relator(a) CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
Relator(a) designado(a) Publicação
DOE - Diário Oficial do Estado, Data 04/07/2002
Ementa:
CRIME ELEITORAL. ARTIGO 320. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS CAPAZES DE INFLUENCIAR O ELEITOR E SEU VOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIAM CORRESPONDÊNCIA COM O PROGRAMA OU AS IDÉIAS DO PARTIDO. INTENÇÃO MANIFESTA E DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO DIRETO, MAS DA POTENCIALIDADE EFETIVA, EM FACE DO BEM TUTELADO, LIBERDADE DE ESCOLHA, LIVRE DE MÉTODOS PERSUASIVOS FALSOS. PENA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO.
HC - HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 138.793 - SP...
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