Inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas1-6

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Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Objetividade jurídica - A lisura e seriedade que se deve imprimir aos atos da Justiça Eleitoral.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa, maior de 16 anos de idade.

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Sujeito passivo - O Estado, representado pelo órgão da Justiça Eleitoral competente.

Conduta típica - Consiste em inscrever-se, de maneira fraudulenta, como eleitor. Nos termos do art. 14 da CF, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Portanto, a inscrição, como está a descrever o dispositivo, é parte integrante de um procedimento maior, denominado alistamento. Daí o cuidado que se deve ter em não confundir ambas as expressões: aquela é mera etapa dentro deste (assim como a transferência eleitoral, cabível no caso, seja para outro município, seja para outra zona eleitoral de um mesmo município); primeiro, apresentam-se requerimento e documentos ao órgão da Justiça Eleitoral, a fim de que, após apreciação quanto ao preenchimento dos requisitos legais, aponha a autoridade judiciária responsável o seu deferimento, com o que formalizada estará, então, a inscrição eleitoral, com todas as conseqüências dela decorrentes: expedido o título eleitoral, torna-se o requerente um eleitor, na acepção jurídica do termo, apto a partir de então a exercer sua cidadania plena e exercitar os seus direitos políticos através do voto.

Elemento subjetivo - O dolo genérico, aferível pela conduta frau-dulenta. O tipo penal exige, para a sua configuração, a presença de fraude, ou seja, de engodo, de ludíbrio, de artifício enganoso como forma de obter a inscrição. Daí ser impossível a consecução do crime à mercê de uma conduta culposa.

Os meios fraudulentos a serem empregados para o atingimento da finali-dade do agente são sem-conta: basta lembrar a possibilidade do uso de documentação falsificada (carteira de identidade adulterada, registro de nascimento de outra pessoa etc.).

Dos meios escusos de que pode se valer o sujeito ativo deste crime, a jurisprudência, em diversos julgados, destaca a declaração de residência inidônea, seja porque o pretenso eleitor ali não tem domicílio, seja porque descumprido o prazo mínimo de três meses de fixação na localidade. Os tribunais, de maneira corriqueira, discutem o que configura e o que não configura domicílio eleitoral, para os fins...

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