Inscrição fraudulenta efetuada por juiz (art. 291)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 8-9 |
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Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando: Pena - reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Objetividade jurídica - A lisura e seriedade que se deve imprimir aos atos da Justiça Eleitoral.
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Sujeito ativo - O juiz eleitoral. Trata-se de crime próprio. Admitida a co-autoria.
Sujeito passivo - Qualquer pessoa, desde que maior de 16 anos. Importante ressaltar que não apenas o juiz eleitoral da zona objeto do requerimento de inscrição é que poderá efetuá-la fraudulentamente, mas qualquer juiz investido das funções eleitorais, mesmo que não seja titular daquele Cartório Eleitoral. Para o tipo penal, suficiente é que o magistrado tenha sido, ao menos, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral competente para o exercício dessa atribuição.
Conduta típica - Efetuar fraudulentamente a inscrição. Necessária, uma vez mais, a presença de fraude na inscrição do alistando, por meio de recursos enganosos, ludibriosos etc.
Elemento subjetivo - Dolo genérico, consubstanciado na efetivação fraudulenta da inscrição.
Consumação - Com a efetiva inscrição. A posse posterior do título eleitoral, bem como sua utilização, configuram apenas o exaurimento do crime em questão, daí porque se falar em crime formal e não material.
Tentativa - É admitida, uma vez que a conduta do juiz eleitoral poderá ser interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.
JURISPRUDÊNCIA
RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 5.718 FORTALEZA - CE 16/10/1975
Relator: INÁCIO MOACIR CATUNDA MARTINS
BEL - Boletim Eleitoral, Volume 296, Tomo 1, Página 222
DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/1976, Página 1
Ementa:
SE A DENÚNCIA ATENDE AS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 41 DO CPP E 357, PARÁGRAFO 2°, DO CE...
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