Inscrição do crédito tributário em dívida ativa e eficácia executiva da CDA

AutorFellipe Cianca Fortes
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL
Páginas1151-1176
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INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
DÍVIDA ATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA CDA
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Fellipe Cianca Fortes2
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2008, ao julgar os
Recursos Especiais nºs 886.462 e 962.3793, afetados pela sistemática
1. Este artigo foi elaborado como resultado do projeto de pesquisa, realizado duran-
te o ano de 2017, junto aos professores de seminário das unidades do IBET de todo
Brasil, coordenado pela professora Aurora Tomazini de Carvalho e selecionado
como um dos melhores dentre os entregues.
2. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Especialis-
ta em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Profes-
sor do Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Es-
tudos Tributários - IBET. Membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina -
IDTL e da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Advogado tributarista
3.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLA-
RADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPON-
TÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula
360/STJ, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. É
que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declara-
ção de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa
natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando,
para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim pre-
viamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia es-
pontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
[...] Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
dos recursos repetitivos prevista no então vigente art. 543-C do Có-
digo de Processo Civil de 1973, decidiu que nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, o crédito tributário declarado pelo
contribuinte, mas pago a destempo, não faz jus ao benefício da de-
núncia espontânea, confirmando a já então existente Súmula nº
360. Esse entendimento foi firmado com base no fundamento de
que a denúncia espontânea tem por pressuposto básico o desco-
nhecimento do Fisco acerca da obrigação tributária, o qual não
se vislumbra no caso do lançamento por homologação, visto que o
próprio contribuinte, por meio das correlatas declarações, efetuou
a constituição do crédito tributário e o levou à ciência fazendária.
Paralelamente à discussão da denúncia espontânea, este
julgamento acabou por pacificar também matéria de fundo que,
há muito, era debatida perante os Tribunais Pátrios, qual seja, a
constituição do crédito nos tributos sujeitos ao lançamento por ho-
mologação, restando assentado que entregue a declaração fiscal, a
obrigação tributária está devidamente formalizada, não mais sen-
do necessário qualquer procedimento administrativo para verifi-
car a ocorrência do fato jurídico tributário e apurar o valor devido
pelo contribuinte. Em outras palavras, a apresentação de declara-
ção por parte do contribuinte constitui o crédito tributário, sendo
permitido à Fazenda Pública, a partir de então, tomar todas as me-
didas legais cabíveis para cobrá-lo, inclusive remetê-lo à inscrição
em dívida ativa e, posteriormente, à execução fiscal.
Esta questão foi novamente debatida em razão do julgamen-
to do Recurso Especial nº 1.120.2954, em 12.05.2010, que tem por
886462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2008, DJe 28/10/2008 / REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZA-
VASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)
4. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CON-
TROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMO-
LOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALI-
ZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊN-
CIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLA-
RADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO

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