Inmobiliário

Páginas44-46

Page 44

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação Cível n. 2010.003031-0

Órgão Julgador: 2a. Câmara de Direito

Comercial

Fonte: DJ, 09.05.2016

Relator: Desembargador Altamiro de

Oliveira

Ementa

Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Rebeldia do embargante. Demanda expropriatória extinta ante o pagamento da dívida. Trânsito em julgado certificado. Insubsistência da penhora. Ausência de interesse recursal pela perda superveniente do objeto quanto à temática da impenhorabilidade do bem de família. Ato atentatório à dignidade da justiça. Condenação afastada. Tese de impenhorabilidade do bem de família arguida como tema central em embargos à execução intempestivos. Postura que não configura resistência injustificada nem oposição maliciosa. Reforma da decisão nesse ponto. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida por simples petição, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo. Recurso em parte conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.003031-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que é apelante (...), e apelado Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento para afastar a penali-dade imposta aos apelantes a título de ato atentatório à dignidade da justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 3 de maio de 2016, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.

Florianópolis, 3 de maio de 2016.

Altamiro de Oliveira

Relator

Relatório

(...) opôs “Embargos à Execução”
n. 004.07.003155-3, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da da comarca de Araranguá, sob a alegação de que, nos autos da Execução n. 004.96.004636-1 – ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BADESC) contra Indústria e Comércio de Confecções Santo Antonio Ltda., (...) e esposa, (...) e esposa e (...) e esposa – 4 (quatro) unidades residenciais, 1 (um) pavilhão industrial e 1 (uma) área de terras com 159.775,87m² encontravam-se na iminência de ir à hasta pública.

Afirmou que um desse imóveis – unidade residencial, item “5”, com 150,67 m², edificada sob uma área de
2.476,87 m² –, apesar de encontrar-se dentro de uma área maior, pertencia aos embargantes e não à sociedade empresária executada, e constituía o único bem residencial da família, cuja

Page 45

posse, mansa e pacífica, era exercida há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Enfatizou, ainda, que tal imóvel não foi oferecido em garantia no contrato de financiamento de folhas 5-10, motivo pelo qual entendia que não poderia fazer parte do rol dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT