Injúria na propaganda eleitoral (art. 326)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas87-93

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Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. §1 º Ojuizpodedeixardeaplicar apena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. §2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20

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dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Objetividade jurídica - Proteção à honra dos participantes do processo eleitoral e à autenticidade da propaganda eleitoral.

Sujeito ativo - Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa. Sujeito passivo - Qualquer pessoa. Secundariamente, o Estado. Conduta típica - Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Trata-se de outro delito com a mesma objetividade jurídica dos anteriores, buscando proteger a honra dos participantes do processo eleitoral, atingida aqui por atos injuriosos, consistentes no atingimento de sua honra subjetiva ou auto conceito. Não se atribuem fatos, mas qualidades negativas que venham a influenciar o eleitorado, provocando até mesmo diversidade no resultado das urnas. Esta, sem dúvida, é a finalidade primacial do agente ("visando a fins de propaganda"). Pouco importa, no caso, se são verídicas ou não as ofensas assacadas. Observe-se que, também aqui, a conduta típica tem lugar em qualquer momento - não apenas durante a campanha eleitoral -, mas até mesmo antes, devido aos termos empregados pelo dispositivo. No mais, a figura típica, em tudo e por tudo, identifica-se com aquela descrita no Código Penal, inclusive no aspecto de aplicação do chamado perdão judicial, contido no § 1º deste artigo. Assim, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando houver provocação direta da injúria pelo próprio ofendido e de forma reprovável; ou ainda no caso de retorsão imediata consistente em outra injúria.

Elemento subjetivo - O dolo, especificamente considerado, uma vez que o dispositivo aponta para a imputação feita visando a fins de propaganda. Não há punição no caso de culpa.

Consumação - Com a ciência, pelo ofendido, da injúria praticada contra si, com finalidade eleitoral. Trata-se de crime formal, uma vez que o tipo penal não exige que ocorra a efetiva ofensa à honorabilidade do sujeito passivo, bastando a sua potencialidade.

Tentativa - Possível, no caso de injúria feita por escrito. Na prática, de difícil configuração na hipótese de ser praticada verbalmente.

JURISPRUDÊNCIA

HC - HABEAS CORPUS

ACÓRDÃO 381 LAGOA DA PRATA - MG 13/04/2000

Relator(a) JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

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DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Data 22/09/2000, Página 161 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 4, Página 64

Ementa:

HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETO OFENSIVO À HONRA DE...

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