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Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 119-121 |
Provas da Incapacidade Laboral
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D iz o art. 55, § 3o do PBPS:
“A comprovação do tempo de serviço para os feitos desta Lei, inclusive mediante justicação
administrativa ou judicial, conforme o disposto art.108, só produzirá efeito quando baseado em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo e força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” (grifado)
Cuidando do cômputo do tempo de serviço, entre outros aspectos, este dispositivo
trata do que chamou de início de prova material.
A locução reproduzida acima se desdobra em pelo menos três partes:
a) ser incipiente; ipso facto, dispensada a prova exaustiva;
b) ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum, própria do ambiente em que
foi produzida; e
c) ser material, não se aceita a apenas testemunhal.
Essa norma legal não especica a natureza de início da prova, seu tecnicismo ou
ecácia. Abre, por conseguinte, campo a variadas perspectivas. Não fala em quantidade
ou qualidade dos documentos. Um deles, não é suciente; todavia, vários meios frágeis, na
mesma direção, são convincentes.
Quem, por exemplo, no título de eleitor, certicado de reservista, certidão de casa-
mento ou de nascimento dos lhos, declarou prossão da qual possui diploma ou certicado
(provas indiciárias fracas), pressupõe ter exercido esse mister.
Se no começo, meio e m de certo período apresentou prova de trabalho admite-se
tê-los prestado todo o lapso de tempo.
A Resolução CD/DNPS n. 69/68 (in Proc. MTPS n. 357.1217/67) concluiu pela im-
prescindibilidade desse indício, mesmo em se tratando de justicação operada no Poder
Judiciário.
O Parecer CJ/INPS (in Proc. MTPS 120.104/69) conclui pela exigibilidade para justi-
cação administrativa.
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