Inicial. Excesso de execução. Cobrança de juros capitalizados + TR. Indenização por danos morais

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas222-232

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EXMO(A). JUIZ(

  1. DE DIREITO DA VARA CÍVEL / CÍVEL DE ................./..

    Processo n. ................

    .................................., por intermédio de seu advogado, in fine assinado, com escritório profissional localizado na Rua ......................., n. ......, onde recebe intimações, nos autos da execução por título sentencial agitada por FCF, vem, no prazo legal, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento no art. 618, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais pertinentes ao caso em exame, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

    I - PRELIMINARMENTE

    A - Nulidade da Execução

    De proêmio, aduz a Exponente que é perfeitamente possível e previsível a defesa e arguição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, conforme artigos 267 - § 3º, 585 - II, 586, 618 - I, 267 - VI, 586 - II do CPC, sólida corrente doutrinária e robusta jurisprudência.

    Sobre o tema, leciona THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, 14. ed., 1990, p. 202):

    A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.

    E a essa orientação se soma, entre outros, ALCIDES MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, Forense, p. 659), que a propósito adverte:

    Os incisos I e II configuram casos de "condições da execução", em paridade com as "condições da ação". A infringência de qualquer deles torna o credor parte ilegítima para mover a ação, porque ele não será titular da prestação executiva. Pelo sistema do Código, o Juiz deverá indeferir o pedido de execução extinguindo o processo "sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).

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    Ainda sobre o assunto, assinala MENDONÇA LIMA (Comentários do Código de Processo Civil, tomo II, VI/661, Forense, 1974, n. 1.485):

    A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-se ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido.

    Como uma luva, aplica-se ao caso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JR.: "Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo" (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, p. 200).

    Em nota a esse dispositivo (CPC, 618, I), THEOTÔNIO NEGRÃO, apoiado na jurisprudência, acentua que:

    A nulidade da execução pode ser arguida a todo o tempo; sua arguição não requer segurança do juízo (v. art. 737, nota 4), não exige a apresentação de embargos à execução (RT 511/221), 596/146, JTA 53/37, 95/128, 107/230, RTAMS 18/11). Deve ser decretado de ofício (JTA 97/278).

    Comentando o artigo 618 do CPC, PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, RJ: Forense, 1976, p. 27) ensina que:

    O título executivo, quer judicial, quer extrajudicial, tem de ser certo (existir e não ser nulo), de ser líquido e de ser exigível. Se o título executivo, que teria de consistir em sentença, sentença não é, não se pode propor, com ele, ação executiva.

    JOSÉ DA SILVA PACHECO (Tratado das Execuções, Processo de Execução, v. I, Saraiva, 1973, p. 598) é contundente:

    (...) Entretanto, se a sentença exequenda for inexistente ou viciada de nulidade insanável ipso jure, claro é que tal nulidade não só pode ser alegada em embargos, como, antes disso, em simples defesa, antes do cumprimento do mandado executivo.

    JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO (Execução no Código de Processo Civil, 3. ed., Saraiva, p. 201), a respeito, professa:

    Mesmo se a inicial da execução, merecedora de indeferimento, foi recebida e prosseguiu, poderá o Juiz, de ofício, decretar a nulidade posteriormente, pois não há preclusão. A nulidade (art. 618, I a III) prepondera sobre qualquer instituto jurídico. Em consequência, desnecessários os embargos.

    Por igual tem se manifestado a jurisprudência:

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    "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE. VÍCIO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ARTIGOS 267, § 3º; 585, II; 586; 618, I DO CPC.

    I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. II - Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial n. 13.960 - SP, in: Rev. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 4, (4); 229-567, dezembro 1992)

    No mesmo sentido e do mesmo Tribunal, apresenta a Defendente a seguinte ementa oficial:

    "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO IMPERFEITO. NULIDADE. DECLARAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

    (...)

    A arguição de nulidade da execução com base no art. 618 do estatuto processual civil não requer a propositura de ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente. Recurso conhecido e provido." (REsp. n. 3.079-MG, Relator Eminente Ministro Cláudio Santos)

    No julgamento do REsp. 3.264-PR, o STJ entendeu que:

    "A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame, ex officio pelo Juiz." (RT 671/187, Rel. Min. Eduardo Ribeiro)

    O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo tem decidido reiteradamente que:

    Ora, a execução, em qualquer de suas modalidades, além de submeter-se às normas gerais que regem o processo de conhecimento, invocáveis subsidiariamente (art. 586), fica subordinada, igualmente, a regras próprias que podem ser especiais, se somente se referem em particular a uma delas.

    Não pode a Exponente ser constrangida pela penhora em bens de seu patrimônio, quando inexiste o título executivo sentencial a ser exigido. A possibilidade da reparação do dano não inibe nem poderia inibir a iniciativa do suposto devedor de evitar a ocorrência daquele mesmo dano. Não se pode interpretar uma norma de forma que a solução apontada seja incompatível com o ordenamento jurídico como um todo.

    Sobre os direitos do Executado no processo de execução, a Exponente destaca a lição de JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, em Execução no Código de Processo Civil, 3. ed., Saraiva, 1973, p. 202:

    O art. 620 estabelece que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor. Compete ao juiz a vigilância do preceito, sem proibição de o devedor reclamar sponte sua.

    (...)

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    O juiz não tem o arbítrio e sim o dever de observar essas normas em prol do devedor. (...)

    Dificilmente o juiz exercerá a vigilância de ofício, sendo curial que o devedor reclame.

    II - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

    Estatui o artigo 798 do Código de Ritos: "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento."

    A Exequente fulcra a ação, entre outros, no artigo 584, inciso I do CPC, que...

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